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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7014822-72.2026.8.22.0001 Assunto: Fiança Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LARISSA GNANN RIBEIRO CARVALHO ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA PEREIRA GONCALVES, OAB nº SP352265, ANA PAULA SAVOIA BERGAMASCO DINIZ, OAB nº SP157289 REU: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO DOS REU: RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO, OAB nº PE52274 Valor: R$ 1.283.970,00 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Larissa Gnann Ribeiro Carvalho em face de Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo S.A. e Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda. Consta na inicial que a parte requerente firmou, em 10/09/2018, Carta de Fiança com prazo determinado de 5 (cinco) anos para garantir operações comerciais de fornecimento de combustíveis realizadas entre as partes requeridas e a empresa FGC Distribuidora de Combustíveis Ltda. Sustenta que a vigência da garantia acessória expirou em 10/09/2023 e que, em 29/02/2024, foi celebrado novo instrumento de fiança entre as parte requerida e a devedora principal, formalizado com outros garantidores e sem a sua participação, operando-se a sua expressa substituição/exclusão. Contudo, informa que as requeridas promoveram a inscrição indevida do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos da empresa afiançada originados no ano de 2025, consubstanciados em faturas inadimplidas que perfazem montante superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Diante disso, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes referente aos débitos inadimplidos pela afiançada a partir de 10/09/2023, com o reconhecimento da extinção da fiança prestada em 2018, e a condenação solidária das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme Decisão ID n. 135694067. Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (ID n. 137532275), sustentando, no mérito, a validade e plena vigência da Carta de Fiança firmada em 2018, a inocorrência de exoneração formal válida, a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pede a improcedência. Posteriormente, houve a concessão de antecipação da tutela recursal. determinando a imediata suspensão dos efeitos da negativação cadastral do nome da parte requerente, através do Agravo de Instrumento n. 0807028-89.2026.8.22.0000 (ID n. 137870200). A parte requerente apresentou réplica no ID n. 138764022. Instadas a especificar provas (ID n. 140103521), a parte requerente requereu a oitiva de testemunhas (ID n. 141924130), ao passo que as partes requeridas permaneceram inertes. É o relatório. DA REGULARIDADE PROCESSUAL As partes são legítimas e estão representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem nulidades e vícios. Por tudo isso, DECLARO O FEITO SANEADO. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, ou não, de manifestação formal da requerente no sentido de renunciar, exonerar-se ou desvincular-se da fiança anteriormente prestada; b) a data em que teria ocorrido eventual manifestação de exoneração, renúncia ou extinção da garantia fidejussória; c) a existência, ou não, de causa jurídica apta a justificar a manutenção, prorrogação, substituição ou extinção da fiança originalmente constituída; d) a finalidade do instrumento celebrado posteriormente, a fim de apurar se representou mera garantia adicional ou efetiva substituição da garantia anterior; e) a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. A relação jurídica estabelecida entre a fiadora e as credoras não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que a garantia fidejussória foi prestada em contexto diretamente vinculado à atividade empresarial desenvolvida pela afiançada, destinada à aquisição de insumos para revenda, não se verificando, portanto, a condição de destinatária final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve ser examinada, assim, à luz das normas gerais de direito obrigacional previstas no Código Civil, não havendo fundamento para a aplicação das regras próprias de inversão do ônus da prova previstas na legislação consumerista. Desse modo, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, incumbindo à requerente a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e às rés a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. DA PROVA TESTEMUNHAL Da análise atenta dos autos e alegações formuladas pelas partes, defiro a produção de prova oral consistente em: a) depoimento das testemunhas a serem arroladas pelas partes (ID 141924130); DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada na Sala de Audiência da 1a. Vara Cível de Porto Velho, de forma híbrida, ficando facultado às partes o direito de comparecerem pessoalmente ou participarem por videoconferência por meio do aplicativo Google Meet, conforme dados a seguir transcritos: 7014822-72.2026.8.22.0001 - Instrução Quinta-feira, 24 de setembro de 2026· 11:00 – 11:30am Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/bug-vmon-jbj Ou disque: (BR) +55 19 4560-9968 PIN: 172 491 776# Outros números de telefone: https://tel.meet/bug-vmon-jbj?pin=4189679727283 PRAZO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS: Concedo o prazo de 10 (dias) para as partes apresentarem nos autos o rol de testemunhas que pretendem ouvir. Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, presumir-se-á a desistência quanto à oitiva das testemunhas. Para participação da audiência por videoconferência, será observado o seguinte: a) Participando pelo computador: necessário possuir câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, não sendo necessário instalar nenhum aplicativo. b) Participando pelo celular: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; Após instalar, basta configurar nome e clicar no link acima informado. c) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto em direção à própria câmera do celular ou computador, para conferência e registro. Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). Ressalto que caberá ao advogado a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. Caso as partes pretendam participar da audiência de forma presencial ou não possuam meios técnicos para que audiência ocorra por videoconferência, basta comparecerem presencialmente à sala de audiência da Vara no dia e hora acima indicada. Para aqueles que preferirem participar por meio de videoconferência, orienta-se que façam uso de fones de ouvido para evitar ruídos desnecessários que possam atrapalhar a gravação, bem como, deverão participar munidos de documentos de identificação com foto. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá entrar no link informado para que a audiência possa ter início. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido depoimento pessoal, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas, sob pena de ser processada criminalmente. No caso de a testemunha não entrar na sessão no momento em que for autorizada, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Ressalte-se que, nos termos do art. 357, § 1º da lei processual, as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias, para solicitarem esclarecimentos ou ajustes desta decisão, findo o prazo, tornar-se-á estável. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A. AUTOR: LARISSA GNANN RIBEIRO CARVALHO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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