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TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7014792-66.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 27/12/2024 Valor da causa: R$ 30.876,57 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A. PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: ELZI SILVA TORRES, ESTRADA LINHA 105, NOVO PLANO, PT 18 S/N, ST SÃO JOÃO ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, JOAO DE ALMEIDA TORRES, LINHA 105, PT 18, ST SÃO JOÃO, NOVO PLANO S/N ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Vistos. O exequente requer a expedição de ofícios ao DETRAN, à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Militar para localização e retenção do veículo FORD/F4000, placa GXA8H60, objeto de tentativa de penhora nestes autos. Conforme pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD, o veículo permanece registrado em nome do executado JOÃO DE ALMEIDA TORRES, sobre o qual já foi inserida restrição de transferência (Id 128050485). Contudo, o bem não foi localizado para apreensão e formalização da penhora, e o executado informou que o teria alienado há aproximadamente seis meses, sem indicar seu atual paradeiro, oque, em tese, confirgura fraude à execução. Diante da ausência de localização do veículo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a inclusão, via RENAJUD, de restrição de circulação sobre o veículo FORD/F4000, placa GXA8H60, sem prejuízo da restrição de transferência já existente. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios ao DETRAN, à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Militar, pois a restrição de circulação inserida pelo RENAJUD mostra-se suficiente, neste momento, para possibilitar a identificação do veículo em eventual abordagem, sem prejuízo de nova análise caso sejam apresentados elementos concretos acerca de sua localização. Ressalto que a mera inserção de restrições via RENAJUD não equivale à efetiva constrição patrimonial, uma vez que o veículo não foi localizado e a penhora não se concretizou. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, indicando bens passíveis de efetiva constrição ou requerimento de providência útil à satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação útil, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921 do CPC, até o transcurso do prazo da prescrição intercorrente já iniciado, observados os respectivos marcos legais. Cumpra-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
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