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7014737-45.2024.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7014737-45.2024.8.22.0005 Classe: Monitória Polo Ativo: AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, AV. 06 DE MAIO 1497, - DE 1361 A 1571 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR, OAB nº SP314627 Polo Ativo: REU: LUIZ CARLOS PEREIRA PORTELA LTDA, INTIMAÇÃO VIA TELEFONE/WHATSAPP S/N, TELEFONE N. (69) 99203-2160 - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUIZ CARLOS PEREIRA PORTELA, RUA SEIS DE MAIO 1433, - DE 1361 A 1571 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O executado foi citado por whatsapp através do número 69 99203 2160 (ID n. 114712289), sendo que, realizada tentativa de intimação referente ao bloqueio de valores no mesmo número, a diligência restou infrutífera (ID n. 137069584). Assim, aplico, por analogia, o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, e considero o executado intimado do despacho de ID n. 122493228. Ante o decurso do prazo sem manifestação do executado, foi determinada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao feito. Foi expedido alvará judicial na modalidade de transferência através da ferramenta alvará eletrônico, para a conta indicada no ID n. 137829932. Aguarde-se o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem. O imóvel descrito na certidão de ID n. 135370082 está com gravame de alienação fiduciária, inviabilizando a penhora do imóvel, conforme postulado pelo exequente, razão pela qual indefiro o pedido de ID n. 137829932. Fica o exequente intimado para se manifestar, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Quedando-se inerte o exequente, arquivem-se, sendo que o prazo da prescrição ocorrerá nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Ji-Paraná, 31 de agosto de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

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