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7014726-10.2024.8.22.0007

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7014726-10.2024.8.22.0007 - Práticas Abusivas AUTOR: MARISVALDO MARCOS DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, MARIO NEY NUNES 2200 CENTRO NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos materiais, morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência e evidência proposta por MARISVALDO MARCOS DA SILVA em desfavor de ABCB – AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. A parte requerente alega, em síntese, que notou descontos de seu benefício previdenciário pela empresa requerida, efetivados desde o mês de março de 2024, no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), com a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”. Relata que jamais se filiou, bem como contratou qualquer serviço da requerida. Requereu a concessão da tutela de urgência e a procedência da ação, objetivando o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício e restituição em dobro, além de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Deferida a justiça gratuita e antecipação de tutela, bem como determinada a citação da requerida (ID 112495723). A requerida devidamente citada apresentou contestação (ID 115311588). Em sede preliminar impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, alegou a inépcia da inicial, a carência da ação por falta do interesse de agir, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a licitude dos descontos e a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a inexistência de danos morais e materiais. A parte requerente alega, em síntese, que notou descontos de seu benefício previdenciário pela empresa requerida, efetivados desde o mês de março de 2024, no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), com a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”. Relata que jamais se filiou, bem como contratou qualquer serviço da requerida. Requereu a concessão da tutela de urgência e a procedência da ação, objetivando o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício e restituição em dobro, além de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Deferida a justiça gratuita e antecipação de tutela, bem como determinada a citação da requerida (ID 112495723). A requerida devidamente citada apresentou contestação (ID 115311588). Em sede preliminar impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, alegou a inépcia da inicial, a carência da ação por falta do interesse de agir, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a licitude dos descontos e a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Houve réplica (ID 117409448), na qual rechaçou os argumentos da parte requerida, e requereu a produção de prova pericial nos documentos juntados nos ID's 115311592, a fim de verificar a autenticidade da assinatura. Ainda, requereu a oitiva da parte requerida, na pessoa de sua presidente, Sra. JANIE LUPIANHEZ PIVA. Audiência de conciliação infrutífera (ID 117255138). A advogada da parte requerida juntou nos autos renúncia ao mandato, com a sua devida notificação (ID 122175553). A parte autora manifestou-se requerendo a intimação da patrona para regularizar a renúncia ao mandato (ID 122201515). Foi proferida decisão saneadora (ID 124231119), na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas, mantida a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, bem como deferida a produção de prova pericial destinada a aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, ficando os honorários periciais a cargo da requerida. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (ID 125529013). Intimada para efetuar o depósito, a requerida permaneceu inerte. Diante da ausência de pagamento, foi reiterada a intimação da requerida, com expressa advertência de que o feito seria julgado no estado em que se encontrava, com presunção de veracidade dos fatos que seriam comprovados por meio da prova pericial (ID 131618715). Posteriormente, diante da renúncia da patrona, determinou-se a intimação pessoal da requerida para regularizar sua representação processual e efetuar o pagamento dos honorários periciais. A correspondência foi encaminhada ao endereço constante dos autos, porém devolvida com a informação de que o destinatário “mudou-se” (ID 138298524). É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que, diante da ausência de pagamento dos honorários periciais pela requerida e da consequente impossibilidade de realização da prova técnica anteriormente deferida, mostra-se suficiente o conjunto documental produzido para o julgamento da controvérsia. De início, quanto à regularidade da intimação da requerida, observa-se que a correspondência foi encaminhada ao endereço em que ela foi citada (ID 114255007), tal como por ela própria informado nos autos, tendo sido devolvida com a informação de que o destinatário se mudou. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Assim, reputo válida a intimação realizada e, diante da ausência de regularização da representação processual no prazo concedido, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC, prosseguindo-se o feito independentemente de nova intimação pessoal, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no art. 346 do CPC. No tocante às preliminares suscitadas pela requerida, estas já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 124231119, razão pela qual passo à análise do mérito. A parte autora pretende obter a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme o histórico de créditos do benefício previdenciário da parte autora (ID 112325126), constam descontos mensais no valor de R$ 35,30, diretamente em seu benefício previdenciário, efetivados pela requerida sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”. Instada a se manifestar, a ré exerceu o contraditório e a ampla defesa e apresentou ficha de filiação e autorização para desconto (ID 115311592), sustentando que a adesão do autor teria ocorrido de forma eletrônica. O autor, contudo, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pela requerida, apontando, ainda, divergências entre os dados constantes da ficha de filiação e seus dados pessoais. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi deferida a realização de prova pericial, ficando expressamente estabelecido que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à requerida suportar os honorários periciais e demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Ocorre que, apesar de intimada para promover o depósito dos honorários periciais, a requerida permaneceu inerte, inviabilizando a realização da prova técnica destinada justamente à verificação da autenticidade da assinatura que atribuiu ao consumidor. Desse modo, deve a requerida suportar as consequências decorrentes da não produção da prova que lhe incumbia, considerando-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar mediante o exame pericial. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação improvida. Empréstimo não contratado. Prova pericial não realizada por falta de apresentação de documentos. Presunção de veracidade dos fatos a serem provados com a prova pericial. Devolução em dobro. Dano moral. Valor da indenização por dano moral. Litigância de má-fé. O não pagamento dos honorários periciais, enseja a penalidade prevista no art. 400, II, do CPC, considerando-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar. Indevidos os descontos efetuados a título de empréstimo consignado, em desfavor do consumidor, porque não provada a contratação. Geram danos morais indenizáveis os descontos de parcelas de empréstimo consignado não contratado, por causar no consumidor sentimento negativo de impotência diante da infringência de seus direitos pelo fornecedor, que ultrapassa o simples aborrecimento. Devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a título de empréstimo consignado não contratado, em manifesto confronto com as regras de boa-fé objetiva e de proteção ao consumidor, o que evidencia a má-fé. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais por ser razoável e proporcional à extensão do dano. A interposição de recurso, no exercício do direito de ação, garantidos pelo contraditório e ampla defesa, sem abusos, não configura litigância de má-fé. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002175-98.2020.8.22.0019, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRAData de julgamento: 08/08/2023) Assim, não tendo a requerida promovido a produção da prova que lhe competia, sobretudo após a impugnação específica da autenticidade da assinatura atribuída ao autor, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de manifestação válida de vontade para a filiação e para os descontos efetuados em benefício previdenciário. Em razão da relação consumerista que aqui se afigura, uma vez que a requerida fornece serviços e benefícios aos seus associados, os quais, por sua vez, enquadram-se no conceito legal de destinatários finais dos serviços fornecidos, cabia à ré comprovar a licitude dos descontos impugnados, mas não o fez. Nesse cenário, ausente prova segura da existência de contratação válida e de autorização expressa do autor para os descontos realizados, o pedido declaratório deve ser procedente, com a consequente devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC. Nesse sentido: Apelação cível. Empréstimo. Aposentado. Perícia grafotécnica. Relação jurídica não comprovada. Fraude. Desconto indevido. Ato ilícito. Dano moral configurado. Valor mantido. Indébito. Restituição em dobro. Recurso não provido. (…) Ausente a efetiva prova da contratação de empréstimo, revelam-se indevidos os descontos no benefício previdenciário do aposentado, impondo-se a devolução em dobro do que fora descontado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001712-89.2016.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 01/06/2020) (grifou-se) Apelação cível. Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Dano moral. Configuração. Juros de mora. Relação extracontratual. Termo inicial. Evento danoso. Ante a inexistência de comprovação de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de sua extensão, sendo desnecessária, portanto, a prova do efetivo prejuízo. Conforme inteligência da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007408-89.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 18/05/2020) (grifou-se) Apelação cível. Empréstimo Consignado. Refinanciamento. Ausência de contratação. Assinatura falsa. Desconto indevido. Ato ilícito. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Valor. Parâmetros de fixação. Caracteriza dano moral indenizável, o desconto indevido de valores relativos a refinanciamento de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à repetição do indébito na forma dobrada. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (TJ-RO – AC: 70436084420178220001 RO 7043608-44.2017.822.0001, Data de Julgamento: 02/08/2020) (grifou-se) No que diz respeito ao dano moral, os descontos indevidos de valores relativos a serviços não contratados são motivos suficientes para o reconhecimento do dano moral, cumprindo ao juízo fixar quais foram os danos e o quantum devido como forma de recomposição, pois a dor e humilhação alegadas pela parte autora não tem valor estimado, mas pode ser ressarcida monetariamente como forma de compensação. Portanto, ficam caracterizados como elementos da responsabilidade civil: ação ou omissão (voluntária), dano (prejuízo), culpa (negligência ou imprudência) e nexo causal (vínculo entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima). À vista disso, no caso em apreço, constata-se que a autora recebe benefício previdenciário, tendo repercussão dos descontos indevidos em sua fonte de renda. Desse modo, torna razoável a fixação de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), para reparar o valor almejado a título de danos morais, montante que se encontra adequado, por atingir os objetivos compensatório e punitivo pretendidos, além de servir para que o requerido envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta, mas sem configurar fonte de enriquecimento. Esclareço, ainda, entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). (grifou-se) O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por MARISVALDO MARCOS DA SILVA em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida ao ID 112495723. b) DECLARAR inexistente os débitos descritos na inicial, relativos à contribuição cobrada pela ré sobre o benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a ré a ressarcir o valor dos descontos realizados no benefício do autor de forma dobrada, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o evento danoso, incidindo, até 29/08/2024, a Tabela Prática do TJRO, para correção monetária, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e a partir de 30/08/2024, a correção monetária será realizada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), estes no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, ambos pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte autora que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao E. TJ/RO. De outro lado, se transitado em julgado, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, EXPEÇA-SE certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Após, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos. Partes intimadas via DJe. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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