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7014659-89.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7014659-89.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da Causa: R$ 2.450,32 EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 13344145000151, AVENIDA JAMARI 3206, - DE 3013 A 3307 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-109 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 EXECUTADO: VILSON SILVAMESQUITA, CPF nº 76221679249, RUA MOCOCA 5254, TELEFONE (69) 99370-5009 SETOR 09 - 76876-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de VILSON SILVAMESQUITA. As partes realizaram acordo e pugnaram pela sua homologação, com a suspensão do feito até o cumprimento final. Como é cediço, o art. 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Neste caminho, trilha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução. Homologação de acordo. Extinção do feito. Impropriedade. Suspensão do processo. Medida adequada. Recurso provido. Sentença reformada. Ocorrendo a celebração de acordo entre as partes, em ação de execução, o processo ficará suspenso até o cumprimento integral da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010704-79.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/12/2020 Execução de título extrajudicial. Pedido de homologação de acordo e suspensão do processo. Possibilidade. Havendo acordo entre as partes de parcelamento do pagamento do débito, com pedido de suspensão do processo até o adimplemento total da avença, deve o processo ser suspenso até o integral cumprimento do acordo. Inteligência do artigo 922 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002831-14.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/08/2020 Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida ao ID. 142238539, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado pelas partes para o cumprimento integral da obrigação, qual seja, 10 meses ou até que sobrevenham novos requerimentos, com base no art. 922 do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Sem custas finais e honorários nesta fase processual. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Ademais, o pedido de desarquivamento será realizado por simples petição sem oneração ao interessado. Decorrido o prazo da suspensão, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida. Com a informação de pagamento, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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