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7014654-67.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7014654-67.2026.8.22.0002 Classe: Divórcio Consensual AUTOR: E. V., CPF nº 74287923200, RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO 2385, - DE 2371/2372 AO FIM NOVA UNIÃO 03 - 76871-340 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. G. D. S. V., CPF nº 98006762287, RUA PEROBA 1919 SETOR 12 - 76876-750 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A RÉU: Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA E. V., C. G. D. S. V., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. A parte autora foi intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, o prazo transcorreu in albis sem manifestação. DECIDO. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, assim disciplina o Artigo 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça dos Estado de Rondônia, encontra-se consolidada nesse sentido, vejamos: Apelação cível. Embargos de Terceiro. Determinação emenda. Gratuidade. Desistência. Cancelamento da distribuição. Pagamento de custas. Impossibilidade. Recurso Provido. Não citada a parte contrária e sendo formulado pedido de desistência da ação por alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais, há de ser cancelada a distribuição do feito e afastada a imposição do pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 290 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001342-97.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/07/2021 E ainda: Apelação cível. Ausência de recolhimento de custas iniciais. Indeferimento inicial. Cancelamento de distribuição. Recurso provido. Considerando a inércia da parte autora em recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade, deve ser cancelada a distribuição, razão pela qual não é cabível a condenação ao pagamento das despesas processuais. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016298-89.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 24/11/2021 A matéria também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento REsp 1906378/MG, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, todos do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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