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Processo 7014643-97.2024.8.22.0005

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7014643-97.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: WILLIAN FERNANDES GRAEFF ADVOGADO DO REQUERENTE: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803 Polo Passivo: MZ MOVEIS LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A teoria da desconsideração é aplicável quando demonstrado o abuso de personalidade jurídica, e caracterizando a ocorrência deste nos casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que autoriza a extensão da responsabilidade pela obrigação executada aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, mediante decisão judicial. Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. No caso em análise, a parte autora figura como credora da parte ré, tendo recebido, a título de pagamento pela aquisição de produtos e/ou serviços, diversos cheques, os quais foram posteriormente repassados pelo autor a terceiros, para quitação de obrigações junto a seus próprios fornecedores. Contudo, todos os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos. Diante dessa circunstância, a parte ré foi condenada ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme disposto na sentença de id. 115374354. Logo, é evidente que a desconsideração da personalidade jurídica aplicada neste caso decorre da teoria maior, ou seja, deve ficar comprovado o abuso da personalidade jurídica, o qual deve ser demonstrado pela prova de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Art. 50. [...] § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Ademais, é regra elementar no direito processual civil de que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC). Contudo, a parte autora fundamentou seu pedido apenas na dificuldade de localizar bens em nome da empresa ré, o que, por si só, não dá ensejo a desconsideração. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o abuso da personalidade jurídica da parte ré. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 15 de setembro de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito

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