2026-09-16 · TJRO
Processo: 7014642-77.2022.8.22.0007 Apelação Origem: 7014642-77.2022.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Vailton Gusmão da Rocha Advogado(a): José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Advogado(a): Ritielly Ruana Pires Nunes (OAB/RO 10936) Apelado(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 12/08/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL SOB O ASPECTO MÉDICO. INVIABILIDADE CONCRETA DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para conceder auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 120 dias, desde o requerimento administrativo, afastando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O recorrente sustenta que, embora o laudo pericial tenha classificado a incapacidade como parcial, suas condições clínicas, pessoais, profissionais e sociais tornam inviável sua reabilitação, requerendo a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento do recurso é da Justiça Estadual, em razão da natureza acidentária da demanda; e (ii) estabelecer se a incapacidade parcial permanente, associada às condições pessoais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A doença apresenta nexo de concausa com o trabalho exercido, circunstância que a equipara a acidente de trabalho e atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade e inviabilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência, devendo a análise considerar, além do aspecto médico, as condições pessoais, sociais, educacionais e profissionais do segurado. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode valorar os demais elementos probatórios para aferir a efetiva possibilidade de reabilitação profissional. O laudo judicial demonstra incapacidade parcial e permanente decorrente de discopatia degenerativa lombar com radiculopatia, progressão da enfermidade, limitações permanentes para atividades braçais, cirurgias prévias e necessidade de novo procedimento. A idade superior a 50 anos, o ensino fundamental incompleto, o histórico profissional exclusivamente braçal e a ausência de qualificação para atividades compatíveis com as restrições físicas evidenciam a inviabilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho. A capacidade laborativa residual indicada pelo perito representa possibilidade apenas abstrata, incapaz de afastar a conclusão de incapacidade total para fins previdenciários diante das circunstâncias concretas do caso. Estando demonstrado que a incapacidade já existia desde antes do requerimento administrativo, deve ser mantido como termo inicial do benefício o dia 17/12/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de concausa entre a enfermidade e o trabalho caracteriza a natureza acidentária do benefício e atrai a competência da Justiça Estadual. 2. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a análise conjunta das limitações médicas e das condições pessoais, sociais, profissionais e educacionais do segurado. 3. A incapacidade parcial sob o aspecto médico pode assumir caráter total para fins previdenciários quando a reabilitação profissional se revela concretamente inviável. 4. A mera possibilidade abstrata de desempenho de atividade leve não impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando inexistir perspectiva real de reinserção no mercado de trabalho. 5. Comprovada a incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, o benefício é devido a partir desse marco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 66, II, e 479. Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, 42 e 129, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501. STJ, Súmula 15. STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.02.2015, DJe 20.02.2015. TJRO, Apelação nº 7003701-83.2018.8.22.0015, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 09.11.2020. TJRO, Apelação nº 7026201-54.2019.8.22.0001, Rel. Des. Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, j. 22.07.2020.