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TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7014628-69.2026.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível Valor da Causa:R$ 1.000,00 Última distribuição:30/07/2026 Autor: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, RUA RECIFE 2306, SETOR 03 SETOR 03 - 76870-490 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J. L. K. S., RUA RECIFE 2306, - ATÉ 2245/2246 SETOR 03 - 76870-496 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, H. K. S., RUA RECIFE 2306, - ATÉ 2245/2246 SETOR 03 - 76870-496 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579 Réu: ESTADO DE RONDONIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA, SESDEC - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANA, DEFESA E CIDADANIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. LUÍS CLÁUDIO GERHARDT STEGLICH, em causa própria e na representação de seus filhos menores H. K. S. e JOSÉ LUIZ KUBOTANI STEGLICH, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao serviço de identificação civil instalado no posto “Tudo Aqui”, em Ariquemes/RO. Alegou, em síntese, que os impetrantes compareceram ao órgão administrativo para requerer a expedição da Carteira de Identidade Nacional (CIN), mas tiveram o atendimento recusado em razão de exigências relacionadas à documentação apresentada. Quanto aos menores, sustentou que a Administração teria exigido a atualização do nome da genitora nos assentos de nascimento, embora a alteração do nome materno já estivesse demonstrada por certidão de casamento com averbação do divórcio e por sentença judicial que determinou o retorno da genitora ao nome de solteira. Afirmou que o art. 4º do Decreto nº 10.977/2022 limitaria a documentação exigível para a expedição da carteira de identidade e que a exigência de prévia averbação do nome materno nos registros de nascimento dos filhos constituiria requisito não previsto na legislação. Por decisão ID 140576093, foi determinada a emenda da inicial para, entre outros pontos, esclarecer a situação registral dos menores e informar se seus assentos de nascimento já haviam sido retificados para refletir a alteração nominal da genitora. A decisão destacou que a CIN é documento de identificação e não retifica, por si só, os registros públicos, razão pela qual seria necessário delimitar a realidade registral sobre a qual incidiria a pretensão. Na emenda, os impetrantes informaram que os registros de nascimento dos menores permanecem sem averbação da alteração do nome materno. Defenderam, contudo, que a legislação da CIN não condiciona sua expedição à prévia atualização dos assentos dos filhos e requereram a emissão imediata dos documentos com o nome atual da genitora. É o relatório. Decido. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Em análise dos fatos e documentos que instruem a presente, verifico ser o caso de indeferimento da inicial, ante a a ausência de pressuposto processual para a impetração deste mandamus. Explico. Como é cediço, a ação mandamental, por demandar um procedimento célere que não consente, em regra, com uma dilação probatória, exige a comprovação imediata da liquidez e certeza do direito material do qual o(a) impetrante afirma ser detentor(a). Em outras palavras, para que um direito seja considerado, de plano, líquido e certo, os fatos alegados no mandamus precisam, inequivocamente, ser comprovados pela prova documental já apresentada com a inicial. Com efeito, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. A este respeito, a impetração do writ deve se apoiar em direito líquido e certo, o que, na lição de Hely Lopes Meirelles: “[...] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37). Nessa senda, Cássio Scarpinella Bueno destaca que: Essa interpretação da expressão ‘direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedido e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento” (“Mandado de Segurança – Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5021/66”. São Paulo: Saraiva, 5ª edição, 2009, pp. 15-6). Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos. A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas. Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial. Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum. E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental.” (CUNHA, José Carneiro da Silva. A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2016). Com a devida vênia, compulsando os autos e a legislação de regência, denota-se não assistir razão à impetrante, porquanto não há direito líquido e certo a amparar sua pretensão. A deficiência processual que se vislumbra resulta da própria ausência de pressuposto documental indispensável para a conclusão pretendida, eis que os assentos de nascimento dos menores não refletem o nome atualmente utilizado pela genitora, e o mandamus busca compelir o órgão de identificação a emitir documento oficial com dado diverso daquele constante do registro civil correspondente. A pretensão dos menores foi formulada para que a Administração seja compelida a emitir a CIN com o nome atual da genitora, TATIANA MASSAKO KUBOTANI, embora os respectivos assentos de nascimento ainda registrem o nome TATIANA MASSAKO KUBOTANI STEGLICH. A própria emenda à inicial confirma essa premissa fática. Os impetrantes informaram que não houve prévia averbação da alteração do nome materno nos registros de nascimento de HANNAH e JOSÉ LUIZ. A questão, portanto, não se limita a saber quais documentos podem ser apresentados ao órgão expedidor da identidade. O ponto antecedente é definir se a Administração pode emitir documento de identificação dos filhos reproduzindo, como dado atual de filiação, nome diverso daquele que consta do registro civil que individualiza a filiação. A Carteira de Identidade Nacional não tem função constitutiva ou retificadora. Ela não altera o estado civil da genitora, não modifica a filiação dos menores e não substitui o procedimento próprio de atualização do registro civil. Sua função é documentar a identidade da pessoa a partir de dados oficiais juridicamente reconhecidos. Nessa perspectiva, a certidão de casamento da genitora com averbação do divórcio demonstra validamente que ela retomou o nome de solteira. Todavia, esse documento comprova a alteração do nome da mãe no respectivo registro matrimonial; não demonstra, por si só, que a alteração já tenha sido incorporada aos assentos de nascimento dos filhos. O STJ já reconheceu a exigência de alterações partindo do ponto de vista da dignidade, afirmando-se que: “É inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida”. (STJ - REsp: 1041751 DF 2008/0062175-8, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/08/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/09/2009). Essa interpretação foi acolhida pela CN-CNJ ao uniformizar o procedimento em âmbito nacional, com a edição do Provimento n. 82/19, cujo artigo primeiro assim dispõe. Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva. - 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. - 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. - 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a). A jurisprudência do STJ reconhece precisamente a necessidade de que a modificação nominal dos genitores seja projetada nos registros dos filhos por meio da averbação própria, em atenção à verdade real, à contemporaneidade e à segurança dos registros públicos. DIREITO CIVIL REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA POR MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE DIVÓRCIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DA GENITORA . AVERBAÇÃO À MARGEM DO ASSENTO. DE REGISTRO DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E DA CONTEMPORANEIDADE . RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou . 2. Nos termos de precedente deste STJ "É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros" (REsp 1.069.864-DF, 3ª Turma, Rel . Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008). 3. No contexto dos autos, inexistente qualquer retificação dos registros, não ocorreu prejuízo aos menores em razão da averbação do nome de solteira de sua mãe, diante do divórcio levado a efeito. 4 . Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1123141 PR 2005/0113055-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2010) DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO. NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA. POSSIBILIDADE . 1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. 2. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa - princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8 .560/1992, art. 3º, parágrafo único). Precedentes. 3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1072402 MG 2008/0150324-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2013 RIOBDF vol. 76 p. 159 RJP vol . 50 p. 157) Tais precedentes reconhecem a possibilidade jurídica de adequação dos registros para que a identidade familiar seja corretamente refletida. O que deles se extrai é que o instrumento juridicamente adequado para compatibilizar o nome atual da genitora com os dados de filiação dos filhos é a averbação no registro de nascimento destes. No que concerne à obrigatoriedade ou não da averbação, a doutrina especializada pondera que, embora o dispositivo supracitado não trate de um dever, deixar de alterar o assento dos filhos menores pode gerar embaraço e constrangimento para se comprovar a filiação, além de que o descompasso das informações por ausência de atualização dos registros pode configurar má-fé do interessado: Obrigatoriedade ou facultatividade . O artigo 1º supratranscrito utiliza a expressão “poderá”, da qual se infere que não há obrigatoriedade de promover a alteração de nome nos registros de seus filhos, mas uma faculdade. Com efeito, não há previsão legal ou normativa expressando o dever de os genitores promoverem a atualização dos registros de seus filhos após alterarem seu nome, e a Lei n. 8.560/92, art. 3º, parágrafo único, afirma que a alteração é um direito. No entanto, aquele que promove a averbação no registro público faz prova de sua boa-fé, principalmente enquanto os filhos forem menores, e terá um documento único para provar sua filiação e a titularidade do poder familiar. Deixar-se de promover tal alteração, pode gerar embaraço e constrangimento para se comprovar a filiação, pois o interessado deverá sempre apresentar, juntamente com a certidão de nascimento do filho, a sua certidão de casamento/nascimento em que conste seu nome atual, pois somente assim provará com segurança que é o genitor. Veja-se que o interessado que deixar de informar a situação real da filiação, que pela diferença de nome parece não existir, agirá de má-fé. Os autores do presente trabalho propõem uma análise quanto à obrigatoriedade: a falta da averbação de alteração do nome dos genitores significa que os registros de nascimento dos filhos contêm e dão publicidade a uma informação que não corresponde à realidade atual, diante do fato que os registros devem refletir a realidade, pode-se concluir que tal averbação é obrigatória. Todavia, esta é apenas uma proposta de análise. [...] (GAGLIARDI, Andreia; SALAROLI, Marcelo; NETO, Mário. 15 Nome da Pessoa Natural e Seus Aspectos Registrários In: GAGLIARDI, Andreia; SALAROLI, Marcelo; NETO, Mário. Registro Civil de Pessoas Naturais - 7. Ed. - 2026. Editora Foco. 2026. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/registro-civil-de-pessoas-naturais-7-ed-2026/7119026660. Acesso em: 3 de Setembro de 2026). Assim, a questão submetida ao Juízo não pode ser solucionada, no rito mandamental, pela simples ordem de emissão da CIN com conteúdo divergente dos assentos registrais. Antes, seria necessário definir a extensão jurídica da alteração nominal da genitora em relação aos registros dos filhos e a forma de sua incorporação ao sistema registral. Essa providência não representa criação de exigência administrativa autônoma nem autorização para que a Administração imponha documento arbitrário ao cidadão. Trata-se de reconhecer a distinção entre dois planos jurídicos diversos: (a) o plano do registro civil, no qual deve ser averbada a alteração do nome da genitora no assento de nascimento dos filhos; e (b) o plano da identificação civil, no qual a CIN deve reproduzir dados oficiais coerentes com os registros que servem de base à identificação. A exigência de harmonização registral, nessa perspectiva, não decorre de ato discricionário do órgão expedidor, mas da própria necessidade de que a identificação oficial não contenha informação incompatível com o registro civil correspondente. O ponto decisivo, portanto, não é afirmar que a Administração possa exigir, sem fundamento, a apresentação de uma certidão específica. O ponto é que os impetrantes pretendem obter, pela via estreita do mandado de segurança, uma ordem que pressupõe a superação de uma divergência registral ainda existente e cuja solução própria não foi previamente implementada. Há, por conseguinte, inadequação entre a tutela postulada e a situação documental comprovada. Os impetrantes não demonstraram, de plano, direito líquido e certo à emissão da CIN dos menores com nome materno diverso daquele constante dos assentos de nascimento. A pretensão depende da prévia definição e regularização do dado registral que se pretende reproduzir no documento de identidade. A petição inicial, mesmo após a emenda determinada, não apresenta situação documental capaz de demonstrar, de plano, a ilegalidade da recusa quanto à emissão da CIN dos menores com o nome materno atualizado. A documentação revela precisamente o contrário: os assentos de nascimento permanecem com o nome anterior da genitora, ao passo que o pedido pretende impor à Administração a emissão de documento com informação ainda não incorporada a esses registros. O art. 4º do Decreto nº 10.977/2022, embora limite as exigências documentais, não autoriza a emissão de identidade com dados incompatíveis com o registro civil. Dispõe a norma: Art. 4º Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico ou digital. [...] § 2º Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração. § 8º É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto. A norma impede exigências administrativas desprovidas de base normativa, mas não transforma a CIN em instrumento de retificação de assento civil. O § 2º exige certidão que comprove a alteração do dado biográfico; no caso dos menores, a certidão apresentada comprova a alteração do nome da mãe em seu registro matrimonial, não a atualização do nome materno nos assentos de nascimento dos próprios requerentes. A documentação comprova o divórcio, a retomada do nome de solteira pela genitora e a existência de assentos de nascimento dos filhos nos quais permanece o nome anterior. Esses elementos demonstram a existência da divergência, mas não comprovam o direito líquido e certo à solução administrativa pretendida. A jurisprudência reconhece que, ausente prova pré-constituída suficiente, o mandado de segurança não pode prosseguir, pois o rito não admite dilação probatória. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LIQUÍDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Como cediço, "Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída" (MS n. 29.616/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024). 2 . No caso dos autos, não foi demonstrado o direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída no mandado de segurança no que diz respeito à pretensão de novo depoimento da vítima, pois inexiste a certeza de que o depoimento seria modificado ou se efetivamente seria capaz de sustentar o eventual ajuizamento de ação de revisão criminal. 3. Não impugnado o fundamento eleito, faz-se aplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada . 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no RMS: 72742 RJ 2023/0441451-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Do mesmo modo, já se decidiu que a ausência de prova pré-constituída do ato coator ou da ameaça concreta ao direito líquido e certo autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AMEAÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame1.Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito em Mandado de Segurança Preventivo, por ausência de ato coator . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial do Mandado de Segurança Preventivo deveria ter sido indeferida por ausência de ato coator e se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito deve ser mantida. III . Razões de Decidir 3. O apelante não apresentou documento apto a demonstrar o ato coator, mesmo após diversas oportunidades concedidas pelo juízo de primeira instância. 4. A jurisprudência exige prova pré-constituída que comprove a ameaça real e concreta ao direito líquido e certo do impetrante, o que não foi atendido no caso em questão .IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito .Tese de julgamento: “1. A ausência de prova pré-constituída que comprove a ameaça real e concreta ao direito líquido e certo do impetrante acarreta o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança Preventivo. 2. É correta a extinção do feito sem resolução de mérito quando não demonstrado o ato coator .”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; Lei nº 12.016/2009, art. 10 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000005-86.2023.8.16 .0004; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000916-98.2023.8.16 .0004; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0085275-90.2023.8.16 .0000. (TJ-PR 00939261420238160000 Curitiba, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 10/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) A hipótese enquadra-se no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que determina: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Assim, quanto à pretensão dos menores, não estão presentes, de plano, os requisitos específicos para o processamento do mandado de segurança, especialmente a demonstração imediata de direito líquido e certo, a adequação da via mandamental e a indicação suficientemente individualizada da autoridade coatora. A mesma conclusão se aplica à pretensão formulada por LUÍS CLÁUDIO GERHARDT STEGLICH em causa própria. Embora a emenda afirme que teria havido recusa da emissão de sua Carteira de Identidade Nacional, não há, nos documentos que instruem a inicial, comprovação objetiva de que o genitor tenha requerido individualmente a expedição de sua CIN e tenha recebido negativa formal, concreta e identificável por parte da Administração. Os documentos juntados demonstram a existência de atendimento e de orientações administrativas relacionadas à documentação dos requerentes, especialmente à divergência envolvendo o nome da genitora nos registros dos menores. Não evidenciam, contudo, ato coator especificamente dirigido à emissão da CIN do próprio LUÍS CLÁUDIO, tampouco indicam qual exigência concreta lhe teria sido imposta, em que data, por qual agente e com qual fundamento. A narrativa apresentada na emenda, desacompanhada de documento que comprove a recusa individual, não basta para demonstrar, de plano, a existência de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo. O mandado de segurança não se presta à tutela de situação meramente hipotética ou baseada em afirmações que dependam de confirmação posterior mediante informações da autoridade ou dilação probatória. A ausência de comprovação do ato coator específico também compromete o interesse processual, pois não se demonstra a necessidade-utilidade da ordem judicial pretendida. Sem prova de que a Administração tenha efetivamente negado ao genitor a emissão de sua própria CIN, não há ato concreto a ser desconstituído nem omissão específica a ser corrigida pela via mandamental. Assim, em relação a Luís Cláudio, também não restou demonstrado de plano o direito líquido e certo alegado, seja pela ausência de prova pré-constituída da recusa administrativa, seja pela falta de individualização do ato coator que teria atingido sua esfera jurídica. Incidem, portanto, as mesmas consequências previstas no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Reitero que o mandado de segurança é remédio constitucional que deve ser manejado para o fim de impugnar ato de autoridade que obstou o direito líquido e certo do impetrante, ato este que não foi demonstrado pela parte. Assim, considerando que o direito líquido e certo não restou demonstrado por provas pré-constituídas e, ainda, que a via do writ não admite dilação probatória, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, ante a ausência de pressuposto processual para a impetração deste mandamus e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários (cf. art. 25 da Lei nº 12.016/2009). P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE DE INTIMAÇÃO Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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