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7014560-27.2023.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7014560-27.2023.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADOS: JONISVAL DAROS BERCAN, CHRISTIANE BARRETO DELORTO BERCAN, PEDRO CAMPOS DELORTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA (Id 137605944), por meio do qual requer a inserção de restrição de transferência e circulação dos veículos identificados nas pesquisas RENAJUD de Ids 135554882 e 135554878, bem como a penhora, avaliação e remoção dos bens. O pedido não merece deferimento. Conforme se verifica da decisão proferida nos autos (Id 135554918), este Juízo já apreciou o resultado das consultas realizadas via sistema RENAJUD em relação aos executados PEDRO CAMPOS DELORTO e JONISVAL DAROS BERCAN, tendo consignado expressamente que a inserção de nova restrição foi dispensada pelo fato de os veículos já se encontrarem gravados com restrição ativa nos registros do sistema. Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que os veículos localizados em nome de PEDRO CAMPOS DELORTO (placas GYP6213 e QTD5D28) e de JONISVAL DAROS BERCAN (placas NBP0H98, NCS7C91, QTB2I87 e RSY4D00) apresentam, todos, a indicação de restrição existente no campo correspondente do RENAJUD, o que motivou, à época, a ausência de novo lançamento. Nesse cenário, o pedido de inserção de restrição via RENAJUD revela-se inócuo, porquanto os bens já se encontram gravados, não havendo utilidade prática na medida pleiteada, que apenas redundaria em duplicidade desnecessária de restrições sobre os mesmos bens. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inserção de restrição de transferência e circulação via RENAJUD formulado pela exequente, por ausência de utilidade, na forma do art. 805 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora livres de gravame ou requerendo outras medidas executivas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 9 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito

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