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TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7014454-58.2025.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MULLER & GESSER LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485A, LILIANE ROBERTA MACHADO, OAB nº RO14984A, PEDRO AUGUSTO FUSARO MOREIRA DE ARAUJO, OAB nº MG237852A, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910A, ANDRE SARAIVA DUARTE, OAB nº SP231719A, BRADESCO Vistos. Verifico que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto o apelante requer a assistência judiciária gratuita. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo convincente, mediante prova documental idônea, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, não sendo essa a situação dos autos, uma vez que o apelante não demonstrou a alegada incapacidade. Pontuo ser possível a juntada de documentos hábeis a esse fim, a exemplo de declaração de imposto de renda, documentos contábeis, comprovantes de despesas fixas, os quais se analisados em conjunto, possibilitam uma melhor formação de juízo acerca da questão. Diante do exposto, indefiro, neste momento, a benesse pretendida e determino a intimação do apelante para que, comprove a condição de insuficiência financeira ou, o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Publique-se Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
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