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7014436-39.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7014436-39.2026.8.22.0002 CLASSE: Arrolamento Sumário REQUERENTES: SANDRA DOS SANTOS BARBOSA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA, CRISPINIANO DOS SANTOS BARBOSA, AELSON DOS SANTOS BARBOSA, SILMAR BARBOSA DOS SANTOS MENDONCA, KAUAN DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 ESPÓLIOS: MARIA LUCIA DE SOUZA, ALFREDO BARBOSA ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de Abertura de Inventário sob a modalidade de Arrolamento Sumário (art. 659 do CPC), referente aos bens deixados por MARIA LUCIA DE SOUZA e ALFREDO BARBOSA. 2. Verifico que os requerentes são legítimos, maiores e capazes, e que houve a apresentação do plano de partilha amigável. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 659 do CPC. 3. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência dos requerentes. 4. Nomeio o herdeiro CRISPINIANO DOS SANTOS BARBOSA como inventariante, independentemente de lavratura de termo, conferindo-lhe os poderes de representação do espólio, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, firmar o respectivo compromisso legal nos autos. 5. Das Intimações: a) Considerando o relato de ocupação clandestina no imóvel objeto do inventário, cite-se o Sr. FRANCISCO DA SILVA LIMA para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de imissão na posse/desocupação formulado pelos herdeiros. b) Intime-se a Fazenda Pública (Estado de Rondônia e Município de Ariquemes) para, querendo, pronunciar-se sobre a partilha, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, devendo ser apresentada a guia de recolhimento do ITCMD ou a declaração de isenção/imunidade, se for o caso. 6. Após a manifestação da Fazenda Pública e a juntada do comprovante de recolhimento do tributo, voltem os autos conclusos para homologação da partilha, se nada for requerido em sentido contrário. 7. Ciência ao Ministério Público em razão da participação de herdeiros em condomínio/partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 9 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito

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