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7014396-55.2025.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014396-55.2025.8.22.0014 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: P. M. M. J. Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA DOS SANTOS GUIMARAES - RO12790, MARYLINNE SOUZA GARATE - RO13454 REQUERIDO: C. B. Advogado do(a) REQUERIDO: TEOFILO MACIEL PAULINO DA SILVA - RO12503 INTIMAÇÃO PARTES - SENTENÇA Ficam as Partes intimadas acerca da sentença ID 140237370: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR A GUARDA UNILATERAL dos menores S. M. M. B., S. M. M. B. e A. M. M. B. em favor da genitora C. B., estabelecendo-se a residência materna como residência de referência; b) em consequência, REJEITAR o pedido do autor de atribuição da guarda unilateral de Arthur em seu favor; c) REGULAMENTAR a convivência de A. com o genitor P. M. M. J., por ora, em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 9h às 18h, sem pernoite, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, devendo as retiradas e devoluções ocorrer de maneira a preservar a criança de qualquer contato conflituoso entre os genitores, preferencialmente com auxílio de terceiro adulto de confiança; d) estabelecer que eventual ampliação do regime de convivência de A., inclusive com pernoites, poderá ocorrer futuramente, após superado o prazo acima estabelecido, desde que superada a insegurança pelo menor e se sobrevierem elementos que demonstrem evolução positiva da dinâmica familiar e boa adaptação de A., respeitada a vontade e interesse do menor, bem como condicionado à compatibilidade com eventuais medidas protetivas. e) quanto a S. e S., deixo de estabelecer, neste momento, calendário compulsório e rígido de convivência paterna, preservando-se a possibilidade de reaproximação gradual, respeitosa e não impositiva, de acordo com a disposição das adolescentes e, preferencialmente, com acompanhamento psicológico ou familiar; f) ADVERTIR ambos os genitores, nos termos do art. 129, VII, do ECA, para que preservem os filhos dos conflitos existentes entre os adultos, não os utilizem como intermediários ou instrumentos da disputa parental e assegurem a manutenção dos vínculos fraternos; g) ADVERTIR especialmente a genitora quanto à necessidade de garantir supervisão adulta adequada durante suas ausências, evitando transferir habitual e exclusivamente às filhas adolescentes a responsabilidade pelos cuidados de Arthur; h) ADVERTIR especialmente o genitor quanto à necessidade de se abster de envolver os filhos nos conflitos decorrentes da separação e de adotar condutas favoráveis à reconstrução gradual e respeitosa de seus vínculos com S. e S.; i) esclarecer que o genitor não guardião conserva o poder familiar e o direito de acompanhar e fiscalizar os interesses dos filhos, podendo obter informações relativas à saúde, educação e demais aspectos relevantes de seu desenvolvimento, nos termos da legislação aplicável; j) esclarecer que esta sentença não altera, revoga ou flexibiliza eventuais medidas protetivas vigentes, as quais deverão ser rigorosamente observadas nos exatos termos em que foram impostas pelo juízo competente. Restam superados os pedidos de tutela provisória até então pendentes, uma vez absorvidos pelo julgamento definitivo do mérito. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que o núcleo efetivamente controvertido da demanda consistiu na pretensão do autor de obter a guarda de A. e que essa pretensão foi rejeitada, ao passo que a guarda das filhas em favor da mãe constituía ponto incontroverso desde a própria petição inicial, reconheço a sucumbência predominante do autor e o condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o processo em seguida à instância recursal para julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. P. R. I. C. Vilhena/RO, 28 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta".

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