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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7014328-29.2025.8.22.0007 REQUERENTE: MARKIELY GAMA ESPOSETTI, CPF nº 99489856215, ÁREA RURAL S/N, LINHA 08, LOTE84-A, GLEBA 07 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARLISE KEMPER, OAB nº RO6865 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Tendo em vista que o INSS, regularmente intimado, apresentou concordância com os valores exequendos, HOMOLOGO os cálculos corrigidos e apresentados pelo credor no ID. 139867888 e determino a expedição de RPV e/ou precatório, conforme o caso, da seguinte forma: R$ 31.761,65 - valor retroativo (principal + juros); R$ 3.176,17 - honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Segundo a TESE firmada no Recurso Repetitivo - TEMA 1190, somente serão devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, caso haja impugnação. O que não é o caso dos autos. De igual modo, não são devidos honorários advocatícios em caso de expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, § 7º, CPC). Se requerido, defiro a expedição da RPV dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, bem como, o destaque dos honorários contratuais, desde que o pedido venha acompanhado do contrato de honorários e indicação do valor. Expedidas as requisições, proceda conforme art. 11 da Resolução CJF nº. 458/2017. Decorridos os prazos, conclusos para assinatura (DECISÃO EPREC). Exequente intimada via DJE. Intime-se o INSS via sistema. Cumpra-se. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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