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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7014280-54.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: ANTONIA RITHELLY DOS REIS DO CARMO CONCEICAO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA O Instituto Nacional de Seguro Social formulou proposta de acordo conforme ID n. 141584967 ao qual a parte requerente aceitou conforme ID n. 141631219. Verifico que os requisitos legais foram preenchidos, o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo qualquer vício que macule o negócio jurídico celebrado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Face ao princípio da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Portanto, intime-se diretamente a parte requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para ciência desta sentença de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO e implantação do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO nos moldes fixados na proposta de acordo. Ademais, considerando a celebração do acordo e que, embora a perícia médica tenha sido agendada para data anterior, não houve a juntada de qualquer laudo pericial aos autos, desconsidero a perícia anteriormente designada e torno sem efeito a determinação de pagamento dos honorários periciais constante do ID 138259146. Cumpridas as determinações acima, considerando a necessidade de otimização das rotinas cartorárias, entendo que não há razão para suspensão, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos. Ressalto, entretanto, que o desarquivamento poderá ser solicitado a qualquer tempo, caso necessário para o cumprimento da sentença. Porto Velho, 1 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
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