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7014238-61.2024.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Cível · Decisão

    Número dos autos do processo: 7014238-61.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Piso Salarial Polo Ativo: JOSE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976, RAYLIANNE CRISTINA MOURA DE TOLEDO, OAB nº RO11193 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} Valor da causa: R$ 42.582,36 DECISÃO DE SANEAMENTO e ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO AUTOR: JOSE ALMEIDA DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A alegando em síntese que a instituição financeira ré lhe causou grave dano. Narrou que é servidor público, titular da conta do PASEP – nº 1.009.075.571-2 - desde 1978, antes da Constituição Federal de 1988. De posse do extrato, pode perceber que o saldo da sua conta está negativo, motivo pelo qual indignou-se, posto que, em momento algum recorda-se de ter sacado valores dessa conta, ou solicitado o levantamento junto a agência bancária. O autor procurou o Banco do Brasil para requerer o extrato completo de todo o período de depósitos em sua conta vinculada, que confirma através de vários cálculos realizados e juntados aos autos do processo, que certamente houve ato ilícito nos valores que constavam na conta do autor, visto que sobre os valores não foram aplicados qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, tendo a instituição tão somente convertido os valores pura e simplesmente. Defende que os valores devidos totalizam R$ 42.582,36 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme memória de cálculos (anexo), o que pretende a requerida seja condenada a lhe restituir. Defende ausência de prescrição, visto que solicitou o extrato do PASEP, recebendo-o em 20/02/2020. A instituição financeira requerida apresentou contestação em que aduziu prescrição da pretensão, narrando que se aplica o prazo quinquenal, com base da data do último saque, que ocorreu no dia 08/05/2017, sua ilegitimidade passiva, bem como que os cálculos da inicial estão em desconformidade com a legislação aplicável, já que ignora os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente e aplicação ao fundo PASEP. Defendeu que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, em especial, LC 26/75, Decreto nº 9.978/2019 e lei 9.365/96, além dos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Argumentou que não há nenhuma irregularidade na conta da parte autora, que não possui o dever de indenizar, que não houve equívoco de sua parte quanto aos cálculos e ainda, que ocorreram débitos, bem como requereu, no caso de não acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares: Do levantamento da suspesão em Recurso Especial Repetitivo - Tema 1300 O Tema 1300 foi devidamente julgado e tem trânsito em julgado desde março de 2026. Isso posto, o feito deve retomar seu trâmite. Ilegitimidade passiva e prescrição O Tema 1150, em razão do IRDR sob o nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO foi devidamente julgado e tem trânsito em julgado estabelecendo-se a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O saque foi realizado pelo autor na data de 08/05/2017 e o ingresso da ação se deu no dia 04/07/2022 na Justiça Federal, transcorrendo cinco anos. Por isso, rejeito as preliminares. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA Processo em ordem. Não ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC), preliminares, nulidades, tampouco questões prejudiciais a serem solucionadas de modo que, por conta disso, declaro o processo saneado. A requerida pleiteou pela produção de prova pericial. Vejo que há forte controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Dessa forma, determino a produção de prova pericial, pois necessária ao deslinde da causa. Em conformidade com o artigo 156, do CPC, NOMEIO a pessoa jurídica de caráter científico REAL BRASIL CONSULTORIA* para, por meio de seus profissionais vinculados, realizar a perícia contábil requerida ao ID. de Num. 112492810 - Pág. 161, fixando, para entrega do laudo, o prazo de até 30 (trinta) dias corridos. Ciente da nomeação, a pessoa jurídica deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, eventual escusa, desde que fundada em motivo legítimo, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (artigo 157, § 1.º, do CPC). Em caso de aceitação, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização e; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e; para os fins do § 4.º, do artigo 156, do CPC, informar ao Juízo os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da nomeada, se for o caso; indicar assistente técnico e; apresentar quesitos, se já não o fizeram (465, § 1.º, CPC). Sem prejuízo, determino, desde já, que caso não haja arguição de impedimento ou suspeição, sobrevindo a apresentação da proposta de honorários sejam as partes intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3.º, artigo 465, CPC). Somente após, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor, cujo pagamento será efetuado pela parte que requereu a perícia ou rateado, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, aplicando-se as regras do artigo 95, do CPC. Pratique-se o necessário. *www.realbrasilconsultoria.com.br; contato@realbrasilconsultoria.com.br; Fone/fax (65) 3052-7636. Endereço: Av. Rubens de Mendonça, 1856, sala 408, Bosque da Saúde, CEP 78050-000, Cuiabá-MT. 12:59 Ji-Paraná, 31 de agosto de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito

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