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7014215-54.2025.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7014215-54.2025.8.22.0014 Monitória AUTOR: MONTE SINAI MOTOS EIRELI ADVOGADOS DO AUTOR: GEOVANE FARIAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO12119, FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 REU: WELLIGTON JUNIOR ARRUDA DE SOUZA, NADIA HISLAINE ORTIZ CUELLAR, NELSON FLORENCIO SENTENÇA MONTE SINAI MOTOS EIRELI, propôs a presente pretensão MONITÓRIA contra WELLIGTON JUNIOR ARRUDA DE SOUZA, NADIA HISLAINE ORTIZ CUELLAR e NELSON FLORENCIO, alegando ser credor do requerido da quantia de R$ 17.014,50, já acrescido de juros e correção monetária. Os requeridos foram citados (id. 131675853) permanecendo inerte sem apresentar resposta. Nomeado curador especial ao requerido Welligton Junior Arruda de Souza, que apresentou defesa no Id 139799898. Manifestação da parte autora no Id 140990508. E o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que o requerido incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 344, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citado não ofereceu defesa. Ante a ausência de embargos nos autos, decreto a revelia da parte ré. Contudo, esse fenômeno não é absoluto, ou seja, o juízo pode relativizar seus efeitos, de acordo com o que consta nos autos. Estando implementados os pressupostos processuais e condições da ação, bem como não tendo sido aventada questão prejudicial, passo diretamente ao exame do mérito. Visa a parte credora a cobrança na quantia atualizada de R$ 17.014,50, (dezesete mil e quatorze reais e cinquenta centavos). A pretensão autoral merece procedência. Na forma do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil: “§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Face do exposto, não cumprido o mandado de pagamento, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido a pagar a requerente à importância de R$ 17.014,50, (dezesete mil e quatorze reais e cinquenta centavos), atualizados até 11/11/2025, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a incidir do ajuizamento desta ação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o autor a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se. Vilhena, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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