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7014202-13.2024.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 2º Juizado Especial Fórum da Comarca de Cacoal-RO, AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo nº 7014202-13.2024.8.22.0007 Assunto: Nota Promissória Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: IMAGEM COMERCIO DE OCULOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARLISE KEMPER, OAB nº RO6865, THALIA CELIA PENA DA SILVA, OAB nº RO6276A REQUERIDO: NATHALI DOS SANTOS VILAS BOAS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 1.128,60 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores são impenhoráveis, pois se tratam de bloqueio de verbas recebidas pelo programa Bolsa Família. Pugnou pelo desbloqueio total dos valores. A executada juntou extratos bancários (IDs. 138399025 e 138399026), bem como as certidões dos filhos menores (ID. 139053831). A parte exequente impugnou os embargos à penhora (ID. 140590834), alegando que a executada não comprovou que os valores estão acobertados pela impenhorabilidade, porque não teria juntado documentos hábeis. Argumentou, ainda, que as publicações nas mídias sociais da executada indicam poder aquisitivo incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, pugnou pela rejeição da impugnação à penhora. Decido. Infere-se dos autos que o bloqueio de ativos recaiu sobre créditos disponíveis em conta de titularidade da executada. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, do CPC, prevê o seguinte Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando os extratos bancários (ID. 138399026) e demais documentos juntados, verifica-se que a executada recebeu o auxílio no valor de R$ 950,00, e, após transferência parcial do valor, houve o bloqueio judicial de R$897,02 correspondente ao montante remanescente, ou seja, a penhora recaiu sobre valor do programa bolsa família recebido. A impenhorabilidade visa a proteger o sustento básico e a própria sobrevivência da executada. Aliado a isso, é certo que a execução deve ser promovida conforme os princípios da utilidade e da menor onerosidade para a executada. Assim, demonstrando que o montante penhorado destina-se ao sustento da devedora e de sua família, reconheço a impenhorabilidade dos valores. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, determinando a desconstituição da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de verba relativa ao benefício social Bolsa Família, portanto, de caráter alimentar. Nesta data interrompi a ordem de penhora e determinei o desbloqueio de valores em favor da parte executada, conforme tela anexa. Considerando que o valor de R$ 34,23, bloqueado via SISBAJUD, não foi objeto de impugnação pela executada, tampouco foi comprovada sua origem impenhorável, encontrando-se já depositado na conta judicial, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para fins de expedição do alvará eletrônico de transferência de valores (conta/tipo, agência, banco, operação). Após, venham os autos conclusos para expedição de alvará. Pratiquem-se o necessário. Cacoal - RO, 8 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito

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