Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7014199-08.2026.8.22.0001 REQUERENTE: ELISMARA DA SILVA MENDES ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Pretende-se tutela de natureza condenatória para impor ao Município de Porto Velho o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, inclusive das parcelas retroativas correspondentes às diferenças entre o adicional de insalubridade médio (20%) e máximo (40%). Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário se faz tecer algumas considerações acerca da impugnação suscitada pela parte autora quanto ao relatório apresentado pela perita judicial. A parte autora contestou a conclusão da perita judicial, alegando nulidade do relatório em razão da utilização de laudo anterior como prova emprestada e da ausência de inspeção individualizada. Contudo, sua argumentação não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Fazendários, o exame técnico é realizado conforme o art. 10 da Lei 12.153/09, o que permite procedimento célere e dispensa a formalidade rigorosa prevista no CPC. No caso, a perita judicial realizou vistoria in loco na Unidade de Saúde da Família Castanheiras, confirmou o local de trabalho e a função exercida pela autora e utilizou laudo anteriormente elaborado para a mesma função e no mesmo ambiente de trabalho. Ademais, o aproveitamento do laudo anterior havia sido expressamente admitido pelo Juízo no despacho saneador. O juiz é o destinatário da prova e o relatório apresentado por profissional de confiança do juízo apresenta fundamentação suficiente. O simples inconformismo da parte autora com a conclusão técnica não justifica a realização de nova perícia, sobretudo porque lhe foi assegurado o contraditório e a oportunidade de manifestação. Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação apresentada pela parte autora. Passo à análise do mérito. O art. 39, § 3º, da CF/88, dispõe que: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Esse dispositivo, portanto, explicita quais direitos constitucionais dos trabalhadores são garantidos aos ocupantes de cargo público nas relações funcionais com a Administração Pública. Veja que, no rol dos direitos sociais garantidos aos ocupantes de cargo público, não consta o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (CF/88, art.7º, XXIII). Isso, no entanto, não impede que o regime jurídico dos servidores públicos preveja direitos idênticos ou semelhantes àqueles fixados no art. 7º do texto constitucional, desde que respeitados limites decorrentes da própria natureza jurídica do vínculo estatutário. No dizer da doutrina especializada, esse tratamento diferenciado aos ocupantes de cargo público se justifica ante a natureza peculiar do regime municipal dos servidores públicos, que pressupõe regimes jurídicos impostos unilateralmente pela Administração. O Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto enunciando o seguinte: SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA FORMA DA LEI. ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O artigo 39, § 2º [atual § 3º], da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RExt 169.173, Rel. Min. Moreira Alves). No mesmo sentido: RE's 233.966 (Min. Ilmar Galvão); 477.520 (Min. Celso de Melo); 482.401 (Min. Ayres Britto); AI 616.231 (Min. Ricardo Lewandoswski). A Lei Municipal n. 385/2010, em seu art. 70, V, prevê o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade. O art. 81 e seguintes da mesma lei, assegura o pagamento aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais, atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos percentuais previstos no art. 82, vejamos: Art. 81. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais, atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo. §1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 82. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 10% (dez), 20% (vinte) e 40% (quarenta) por cento sobre o vencimento básico, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, estabelecidos no laudo pericial expedido por dois profissionais habilitados perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Essa, portanto, é a norma do Município que regulamenta o assunto – adicional de insalubridade aos servidores públicos. A comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau, é feita através de exame técnico das condições de trabalho, observadas as normas regulamentadoras pertinentes. Para a hipótese dos autos, aplica-se a NR-15, Anexo 14, que disciplina as atividades e operações insalubres decorrentes da exposição a agentes biológicos. A referida norma estabelece como hipótese de insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, além de outras situações expressamente previstas. Por outro lado, caracteriza insalubridade em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, observadas as condições previstas na norma. No caso concreto, a parte requerente exerce suas funções como Agente Comunitária de Saúde na Unidade de Saúde da Família Castanheiras. A perita judicial, após vistoria in loco, confirmou o exercício das atividades da autora no referido local e concluiu que as atividades desenvolvidas caracterizam insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78. A exposição a agentes biológicos em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana pode ensejar o pagamento do adicional em grau médio, conforme as hipóteses previstas na NR-15. Já a hipótese de insalubridade em grau máximo, no que interessa ao presente caso, exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não há, nos autos, prova técnica de que a parte requerente mantivesse contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, razão pela qual não faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mas sim ao grau médio. A parte requerente já recebe em seu contracheque adicional de insalubridade em grau médio, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos e confirmado pela perícia judicial. Quanto ao pagamento do adicional em grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19, a verba denominada “INSALUBRIDADE 40% EMERGENCIAL” decorreu de situação excepcional e temporária, não sendo suficiente para demonstrar o direito permanente da autora ao percentual máximo fora das hipóteses ordinárias previstas na legislação e na NR-15. Dessa forma, não há diferenças a serem pagas ou percentual a ser majorado, sendo a medida que se impõe a improcedência dos pedidos. Quanto aos honorários periciais, considerando o aproveitamento de laudo anterior referente à mesma função e ao mesmo local de trabalho, aplica-se a redução prevista no art. 4º, § 3º, I, da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ, ficando os honorários definitivamente arbitrados em R$ 100,00. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 100,00, a serem adimplidos pelo Estado de Rondônia, independente do trânsito em julgado. Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. Porto Velho, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho