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Processo 7014178-54.2025.8.22.0005

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7014178-54.2025.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SERGIO ADRIANO CAMARGO ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A, JOHNNY GUSTAVO CLEMES JUNIOR, OAB nº SP481349, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313, Lucas Henrique da Silva Gil de Oliveira, OAB nº RO11998 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Vistos. A Resolução n.º 290/2023-TJRO, que trata das atribuições e procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e às Requisições de Pequeno Valor, foi alterada pela Resolução n.º 392/2026 e passou a exigir: Art. 12 [...] III – procuração e substabelecimento, observados os seguintes critérios: a) apresentação da procuração outorgada ao(às) advogado(as) que subscrevem a requisição, com poderes específicos para representação no feito; b) juntada de todos os substabelecimentos existentes, com a cadeia completa, desde a procuração originária até o último outorgado; c) instrumentos legíveis, assinados e com identificação das partes; d) nos casos de atuação por sociedade de advogados(as), deve constar a indicação do profissional responsável, quando aplicável; e e) quando houver substabelecimento sem reserva de poderes, deve ser possível verificar a transferência integral da representação. [...] XVII – decisão judicial que expressamente autorize o destaque de honorários contratuais, contendo: a) identificação do beneficiário do destaque, especificando se se trata de pessoa física (advogado individual) ou pessoa jurídica (sociedade de advocacia); b) percentual ou valor fixo dos honorários contratados; c) indicação da parte contratante; d) instrumento contratual que embasa o destaque; e e) quando houver pluralidade de advogados, proporção devida a cada um, de modo a permitir a correta vinculação e liquidação do valor destacado. [...] § 5º Quando se tratar de requisição de honorários sucumbenciais, deverá ser apresentado documento oficial de identificação do(a) advogado(a) beneficiário(a). § 6º Quando a requisição tiver como requerente pessoa jurídica, deverão ser apresentados: a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Contrato Social; ou c) Estatuto Social devidamente registrado. Os dados bancários apresentados nos autos correspondem à Sociedade de Advogados. Contudo, a procuração acostada não foi outorgada em nome da referida Sociedade, tampouco há nos autos substabelecimento que a autorize a receber valores em nome da parte autora. Portanto, fica a parte autora intimada para regularizar a representação processual e juntar aos autos a respectiva procuração ou substabelecimento em conformidade com os requisitos do inciso III do art. 12 da Resolução n.º 392/2026, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para apresentar os seus dados bancários para expedição da RPV/Precatório referente ao valor principal, caso deseje que o numerário seja depositado em sua conta bancária. Para o pedido de destaque de honorários contratuais e/ou requisição de honorários sucumbenciais, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos os documentos exigidos pelo inciso XVII e §§ 5º e 6º do art. 12 da Resolução n.º 392/2026, sob pena de arquivamento. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 15 de setembro de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito

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