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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7014175-72.2025.8.22.0014 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Fixação Polo Ativo: AUTOR: E. G. D., CPF nº 03899046277, RUA QUINHENTOS E QUARENTA E TRÊS 710 JARDIM AMÉRICA - 76980-716 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GISELE PEIXOTO PINEDO, OAB nº RO14134 Polo Passivo: REU: M. S. G., CPF nº 60204150230, AVENIDA AFONSO JUCA DE OLIVEIRA 4764, SETOR 04 QUADRA 654 LOTE 01 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ARON GALBIACH DOS ANJOS DA SILVA, OAB nº RO9936 Valor da causa: R$ 32.400,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de alimentos, proposta por E.G.D., menor representado por seu genitor, L.O.D.S, em face de M.S.G., objetivando a fixação de alimentos em favor do autor. Narra a parte autora que o menor é filho da requerida e que, após a reversão da guarda em favor do genitor, ocorrida em setembro de 2025, passou a residir exclusivamente com este, que teria assumido integralmente as despesas relacionadas à sua manutenção. Sustenta que o menor possui despesas com educação, natação, pintura, tratamento odontológico, acompanhamento psicológico, alimentação, lazer, vestuário, medicamentos e consultas médicas, apresentando, na inicial, despesas mensais estimadas em R$ 3.579,00. Alega, ainda, que a requerida exerce a profissão de contadora e seria sócia-administradora da empresa GSE – Gestão Serviços Especializados Ltda., atribuindo-lhe rendimentos mensais aproximados entre R$ 7.700,00 e R$ 11.000,00. Ao final, requereu a fixação dos alimentos em valor correspondente a 30% dos rendimentos da requerida, além do custeio de 50% das despesas extraordinárias relativas a vestuário, medicamentos, consultas médicas e tratamentos odontológicos e psicológicos. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles certidão de nascimento do menor, documentos pessoais, comprovantes de despesas, contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de despesas médicas e odontológicas, bem como documentação relacionada à guarda do menor. Foi deferida a gratuidade da justiça e, em decisão inicial, foram fixados alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 20% dos rendimentos líquidos mensais da requerida. Determinou-se, ainda, a citação da requerida, a intimação do Ministério Público e a realização de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação em 13 de fevereiro de 2026, não houve composição, em razão da ausência da requerida. Na oportunidade, a parte autora requereu a apresentação de defesa e consignou que, até então, não haviam sido pagos os alimentos provisórios fixados em 20% dos rendimentos da requerida, indicados, naquele momento, em aproximadamente R$ 1.800,00. Posteriormente, a requerida constituiu advogado e apresentou contestação, na qual, preliminarmente, sustentou a tempestividade da defesa, ao argumento de que sua habilitação processual teria ocorrido somente em 11 de março de 2026. No mérito, alegou, em síntese, incapacidade financeira para suportar os alimentos no patamar pretendido, requerendo a suspensão ou redução da obrigação alimentar e a concessão da gratuidade da justiça. A defesa foi instruída com extratos bancários, documentos relativos a despesas, laudo médico, faturas de plano de saúde, contas de água e energia e declaração de hipossuficiência. A parte autora apresentou manifestação sustentando a intempestividade da contestação, ao argumento de que o prazo defensivo teria se iniciado com a audiência de conciliação realizada em 13 de fevereiro de 2026, enquanto a contestação somente foi protocolada em 19 de março de 2026. Requereu, por conseguinte, o reconhecimento da revelia e a procedência dos pedidos iniciais. Na sequência, foi apresentada réplica, na qual a parte autora reiterou a alegação de intempestividade da contestação e impugnou os argumentos relativos à incapacidade financeira da requerida, reiterando os pedidos formulados na inicial. No curso da instrução, foram juntados novos documentos relacionados às despesas do menor e à situação financeira das partes. Entre os documentos apresentados encontram-se planilhas e comprovantes de despesas com mensalidade escolar, material escolar, lanche, atendimento odontológico, consultas médicas, acompanhamento psicológico, psiquiátrico e nutricional. A requerida, em manifestação posterior, apontou como questões controvertidas a efetiva renda por ela auferida, sua realidade financeira, a possibilidade de cumprimento dos alimentos provisórios, as despesas médicas e psicológicas que afirma suportar, bem como a aplicação do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade. Sustentou encontrar-se em processo de reestruturação profissional e financeira e afirmou que seus rendimentos líquidos atuais seriam inferiores a um salário mínimo. A requerida também juntou documentação destinada a demonstrar sua situação financeira, incluindo extratos bancários, controles de caixa referentes aos meses de abril e maio de 2026, declaração de imposto de renda e documentos relativos a processos judiciais envolvendo dívidas. Por sua vez, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando a alegação de que a contestação teria sido apresentada intempestivamente. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de serem analisadas, passo ao enfrentamento do mérito. No caso dos autos, a obrigação alimentar decorre do poder familiar e não é objeto de controvérsia, estando comprovada a relação de parentesco entre as partes. A controvérsia reside, essencialmente, na extensão da obrigação alimentar, devendo a prestação ser estabelecida à luz do binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, observando-se, ainda, a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos da alimentante. As necessidades do menor são presumidas em razão de sua condição etária e encontram respaldo, ademais, na documentação juntada aos autos, que evidencia despesas relacionadas à educação, alimentação, atividades extracurriculares, tratamento odontológico e acompanhamento psicológico, além de outras despesas ordinárias inerentes à sua criação e desenvolvimento. De outro lado, os elementos financeiros produzidos nos autos não confirmam a capacidade econômica indicada na inicial. Embora a requerida seja contadora e tenha auferido rendimentos superiores em período anterior, a documentação mais recente evidencia significativa redução de sua atividade profissional e de sua disponibilidade financeira. As movimentações bancárias apresentadas não revelam fluxo compatível com a renda mensal de R$ 9.000,00 a R$ 11.000,00 atribuída à requerida, ao passo que, em estudo psicossocial, declarou renda aproximada de R$ 5.000,00 e informou estar em processo de transição e recomposição profissional, após o encerramento de vínculos com clientes. Os controles financeiros de abril e maio de 2026 corroboram esse cenário, evidenciando acentuado comprometimento dos recursos disponíveis. Soma-se a isso a existência de passivo financeiro expressivo, com débitos relacionados em demandas judiciais que totalizam aproximadamente R$ 101.571,46, além de dívida perante a CAERD no valor de R$ 12.030,47, alcançando cerca de R$ 113.601,93. Desse modo, embora a requerida não esteja dispensada do dever de contribuir para o sustento do filho, a prova produzida demonstra que sua atual capacidade financeira é significativamente inferior àquela pressuposta na inicial. A pretensão de alimentos no importe de R$ 2.700,00 mensais, acrescida de 50% das despesas extraordinárias, mostra-se, portanto, incompatível com sua realidade econômica atual, pois comprometeria parcela substancial de seus recursos e desconsideraria o expressivo passivo financeiro e as despesas ordinárias comprovadamente suportadas. Impõe-se, assim, a adequação da obrigação ao binômio necessidade-possibilidade, em patamar que assegure a contribuição materna sem tornar a prestação excessivamente onerosa ou inexequível. Assim, a fixação da verba alimentar não pode desconsiderar nem as necessidades concretas do menor, que devem ser atendidas de forma adequada, nem a atual capacidade econômica da alimentante, evitando-se que a obrigação seja estabelecida em patamar que comprometa sua própria subsistência. Diante da conjugação dos elementos probatórios, quais sejam, redução da atividade profissional, movimentação bancária diminuta, ausência de fluxo financeiro compatível com a renda atribuída na inicial, existência de despesas ordinárias e extraordinárias e expressivo passivo financeiro, reconheço que a requerida não possui, no atual momento, suporte econômico para suportar os alimentos no valor de R$ 2.700,00 mensais, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias, sob pena de se estabelecer obrigação dissociada de sua real capacidade contributiva. Razão essa, que ponderando, de forma equilibrada, as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva da alimentante, reputo adequado e razoável estabelecer a obrigação alimentar em 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, quantia que, neste momento, se mostra compatível com a realidade financeira demonstrada pela requerida e, simultaneamente, contribui para o custeio das necessidades ordinárias do menor. Além da participação da requerida em 50% das despesas extraordinárias, tais como tais como material escolar, cursos, escolinha de futebol e outras atividades de natureza educacional, esportiva ou cultural, dentre outras previamente acordadas e devidamente comprovadas. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar a requerida M.S.G. ao pagamento de alimentos em favor do menor E.G.D., nos seguintes termos: a) fixo a verba alimentar em 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser paga mensalmente pela requerida, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pelo representante legal do alimentando; b) condeno a requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do menor, compreendidas, entre outras, as relativas a material escolar, cursos, escolinha de futebol e demais atividades de natureza educacional, esportiva ou cultural, desde que previamente acordadas entre os genitores e devidamente comprovadas, ressalvadas as despesas urgentes, cuja realização independerá de prévia anuência, mediante posterior comprovação; Os alimentos ora fixados substituem os alimentos provisórios anteriormente arbitrados, passando a produzir efeitos na forma da Súmula 621 do STJ. c) Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor equivalente a 12 mensalidades dos alimentos fixados. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 31 de agosto de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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