2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Autos n. 7014068-30.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 23/07/2026 Valor da causa: R$ 4.321,44 EXEQUENTE: AMERICANA ARIQUEMES LTDA, ALAMEDA PIQUIA 1867, - DE 1760/1761 AO FIM SETOR 01 - 76870-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 EXECUTADO: KESIA ALVES MENDES SILVA, RUA ESTRELA D'ALVA 5001, - DE 4877/4878 AO FIM ROTA DO SOL - 76874-022 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, manejada por AMERICANA ARIQUEMES LTDA. em face de KESIA ALVES MENDES SILVA, partes qualificadas nos autos. O feito vinha seguindo seu fluxo regular, quando as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo. É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Caso pendentes, providencie a CPE a cobrança das custas processuais, nos termos do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. Não havendo pagamento, cumpra-se o artigo 35 da mesma lei. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Ariquemes, terça-feira, 15 de setembro de 2026. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito