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Processo 7014041-47.2026.8.22.0002

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7014041-47.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 10.415,23 () Polo ativo: ROSIANE APARECIDA LOBATO, RODOVIA BR-364 8001 ESTÂNCIA SOL NASCENTE - 76877-235 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALAN JOHNNY SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO15981 Polo passivo: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, AVENIDA TANCREDO NEVES 3545, AGUAS ARIQUEMES AEGEA SETOR INSTITUCIONAL - 76872-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO Vistos e examinados Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por ROSIANE APARECIDA LOBATO em desfavor da AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA. A autora alegou que, em 12 de janeiro de 2023, após quitar os débitos pendentes, formalizou perante a concessionária o pedido de corte definitivo do fornecimento de água de sua unidade consumidora (matrícula 7105, contrato 53006), por meio do Protocolo 2023/3279, encerrando o vínculo contratual. Sustentou que, a despeito disso, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por oito débitos com fatos geradores posteriores ao pedido de encerramento, requerendo a declaração de inexistência das dívidas, a exclusão das restrições e a compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação na qual afirmou que o corte solicitado não foi executado porque sua equipe, ao comparecer à unidade, verificou divergências no hidrômetro e solicitou documentação para regularização, não atendida, de modo que a matrícula permaneceu ativa e sujeita a faturamento, invocando exercício regular de direito e culpa exclusiva do consumidor, além de defender a validade das telas sistêmicas e negar o dano moral. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de prova oral. Deixo de analisar a impugnação à gratuidade da justiça, pois, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, o que retira a utilidade da insurgência nesta fase. No mérito, o pedido é procedente. Explico: A relação jurídica é de consumo. Estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). Dispõe o art. 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito; à ré cabe exibir elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, consistente no pedido formal de corte definitivo do fornecimento, precedido da quitação dos débitos, formalizado em 12 de janeiro de 2023 sob o Protocolo 2023/3279, no qual consta expressamente "cliente quitou os débitos e solicita o corte de consumo final". A requerida, em sua contestação, confessou que a autora compareceu às suas dependências e protocolou o requerimento de corte a pedido naquela data. A solicitação de encerramento do fornecimento, acompanhada da quitação das obrigações pendentes, extingue a relação contratual entre as partes a partir da manifestação de vontade do consumidor. A ré sustenta que o corte não foi executado em razão de divergências no hidrômetro e da ausência de entrega de documentação pela autora, o que teria mantido a unidade ativa e apta a gerar as cobranças posteriores. A alegação não se sustenta. Cabia à requerida, detentora do ônus da prova quanto ao fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), demonstrar tanto a existência da divergência quanto a efetiva exigência documental dirigida à consumidora e sua ciência de que o corte estava condicionado a providência dela. A ré não trouxe aos autos notificação, comunicação ou qualquer elemento nesse sentido, amparando sua tese exclusivamente em telas de seu próprio sistema e em ordem de serviço com o registro "solicitação não executada". Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela fornecedora são insuficientes para conferir licitude ao débito e para comprovar que a consumidora deu causa à não conclusão do corte. A eventual não interrupção física do fornecimento por circunstância interna da concessionária caracteriza fortuito interno, que decorre da sua própria atividade e não pode ser oposto ao consumidor de boa-fé, não configurando culpa exclusiva deste (art. 14, §3º, II, do CDC). Assim, não comprovada a licitude das cobranças, deve-se concluir que os débitos lançados são indevidos, acolhendo-se o pedido para declarar inexistentes as dívidas relativas à unidade consumidora matrícula 7105, contrato 53006, com fatos geradores posteriores a 12 de janeiro de 2023, nos valores de R$ 51,90 (títulos n. 4354495, 4324985, 4266654, 4238122, 4209797, 4184772 e 4155307) e R$ 52,93 (título n. 4128041). Por conseguinte, resta configurado o dever de compensar os danos morais. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito constitui falha na prestação do serviço que atinge diretamente os direitos da personalidade, notadamente sua honra e imagem (art. 14 do CDC), sendo o dano presumido in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO FRAUDULENTO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Declarado inexistente o contrato e havendo inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito ou PEFIN, configura-se o dano moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7023700-25.2022.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIOData de julgamento: 24/08/2023) Considerando que a requerida é pessoa jurídica de grande porte e a autora consumidora hipossuficiente, fixo a compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente e proporcional às funções compensatória e pedagógica da medida. Posto isso CONFIRMO a tutela antecipada concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROSIANE APARECIDA LOBATO em desfavor da AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, e por essa razão: a) DECLARO inexistentes os débitos vinculados à unidade consumidora matrícula 7105, contrato 53006, com fatos geradores posteriores a 12 de janeiro de 2023, nos valores de R$ 51,90 (títulos n. 4354495, 4324985, 4266654, 4238122, 4209797, 4184772 e 4155307) e R$ 52,93 (título n. 4128041), determinando a exclusão definitiva das respectivas restrições dos cadastros do SPC e da Serasa; b) CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação, ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Ariquemes terça-feira, 15 de setembro de 2026 às 09:53 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito

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