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7014016-71.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7014016-71.2025.8.22.0001 Análise de Crédito Valor da causa: R$ 7.645,00(sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) AUTOR: ANDERSON MELO TINOCO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MONISE FERREIRA FRANCA, OAB nº DESCONHECIDO REU: CHATEAUBRIAND & CUNHA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de processo paralisado em razão da inércia da parte autora em promover diligência que lhe incumbia, qual seja, a indicação de endereço válido para a citação do réu. Intimada para tanto, com prazo de 05 (cinco) dias, a parte manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (id. 141537300). Nos termos do art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, o processo perante os Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, eficiência, eficácia e celeridade, buscando sempre a rápida solução do litígio. A aplicação do Código de Processo Civil, portanto, ocorre de forma subsidiária e apenas quando não conflitar com tais diretrizes. Mais do que isso, a própria Lei n.º 9.099/95 traz dispositivo que evidencia seu maior rigor com a desídia das partes, pois contraria os princípios reveladores do próprio juizado especial que é genuinamente ser célere, efetivo, eficaz e informal. O art. 51, § 1º, do referido diploma, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ora, se a lei especial dispensa a principal garantia procedimental para a extinção por abandono prevista no Código de Processo Civil (art. 485, § 1º), é forçoso concluir que a intenção do legislador foi a de não tolerar a paralisação injustificada do feito. No caso dos autos, a providência determinada - fornecimento de endereço para citação - consiste em ato simples, que depende exclusivamente da parte interessada. A sua inércia, que já se prolonga por tempo considerável, viola o dever de cooperação para que o processo alcance, em tempo razoável, uma solução de mérito (art. 6º, do C. de Processo Civil) e obsta o cumprimento do dever deste magistrado de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do C. de Processo Civil). Manter o processo ativo, aguardando um prazo puramente formal, em desacordo com a Lei específica que rege este rito sumaríssimo, atenta contra a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A gestão processual nos Juizados Especiais exige a adoção de mecanismos que evitem a manutenção de feitos sem impulso útil, os quais comprometem a eficiência da prestação jurisdicional e prejudicam o funcionamento de um sistema cuja vocação é solucionar conflitos de menor complexidade com rapidez e efetividade. Assim, a inércia da parte autora em praticar ato indispensável ao andamento do feito, mesmo após intimada para tal, configura abandono da causa à luz dos princípios do microssistema dos Juizados Especiais, autorizando a extinção imediata do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, e § 1º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, § 1º, do C. de Processo Civil, interpretado em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei n.º 9.099/95), reconheço o abando da causa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95 Intimação via DJEN. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito (Assinado digitalmente)

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