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TJRO · Ji-Paraná - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7014013-75.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: EXECUTADO: ALYNE JESSICA LEAL DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 36.229,32 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada Alyne Jessica Leal de Souza, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no qual requer a habilitação da DPE/RO, a concessão da gratuidade de justiça e a revisão da penhora incidente sobre seus rendimentos, atualmente fixada em 20%, para o patamar de 5% — id. Num. 139095638. A exequente apresentou impugnação, defendendo a manutenção do percentual anteriormente fixado — id. Num. 139840940 e id. Num. 139842093. A empregadora juntou recibo salarial da executada referente a julho/2026, demonstrando remuneração total de R$ 4.320,94, descontos de R$ 1.863,31, desconto judicial de R$ 614,41 e salário líquido final de R$ 2.457,63 — id. Num. 140754600. É o necessário. Decido. Defiro a habilitação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor da executada, observadas suas prerrogativas legais. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência, a assistência pela Defensoria Pública e os documentos juntados aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a relativização da regra de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, mesmo para crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, o contracheque mais recente demonstra que a penhora de 20%, somada aos demais descontos incidentes sobre a remuneração da executada, resultou em salário líquido final de R$ 2.457,63 — id. Num. 140754600. Embora não seja caso de redução para 5%, pois tal percentual comprometeria excessivamente a efetividade da execução, também não se mostra adequado manter, neste momento, a constrição em 20%, diante do valor líquido efetivamente recebido pela executada haja vista demais despesas da executada diretamente ligadas à sua dignidade e mínimo existencial à saber, habitação e educação devidamente comprovadas. Assim, em atenção à proporcionalidade, à razoabilidade, à efetividade da execução e à preservação do mínimo existencial, reputo adequada a redução da penhora para 15% dos rendimentos líquidos da executada. Ante o exposto: Defiro a habilitação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor da executada; Defiro à executada os benefícios da gratuidade de justiça; Acolho parcialmente o pedido formulado em id. Num. 139095638, para reduzir de 20% para 15% o percentual de penhora incidente sobre os rendimentos líquidos da executada, inclusive sobre o 13º salário; Determino que a base de cálculo da penhora corresponda aos rendimentos líquidos da executada após os descontos legais obrigatórios, excluídos da base apenas INSS, IRRF e demais descontos legais, não se computando, para redução da base, empréstimos, consignações privadas, seguros ou descontos facultativos; Os valores já descontados permanecerão vinculados à execução, devendo ser abatidos do débito; Expeça-se novo ofício à empregadora Brasil de Rondônia Indústria e Comércio de Vidros Ltda., para que, doravante, passe a descontar mensalmente 15% dos rendimentos líquidos da executada Alyne Jessica Leal de Souza, inclusive sobre o 13º salário, depositando os valores em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do crédito executado ou ulterior deliberação judicial; Intimem-se as partes, sendo a executada por intermédio da Defensoria Pública, com intimação pessoal. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito EXECUTADO: ALYNE JESSICA LEAL DE SOUZA, CPF nº 02606029224, RUA DIONÍZIO DOS SANTOS LIMA 1170 O JI-PARANÁ II - 76912-558 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
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