Publicações do processo

7014001-68.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7014001-68.2026.8.22.0001 Classe: Remoção de Inventariante REQUERENTES: MARIA DELOURDES LIMA MOITA, SILVIO LIMA MOITA, MARIA DAMIRES LIMA MOITA, MARIA DANILA LIMA MOITA BAPTISTA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEBORA CANDIDA DE PAULA, OAB nº RO7650, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDO: MANOEL DOS SANTOS MOITA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I – RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante instaurado por MARIA DELOURDES LIMA MOITA (meeira), MARIA DAMIRES LIMA MOITA e MARIA DANILA LIMA MOITA BAPTISTA (herdeiras) em face de SILVIO LIMA MOITA (Inventariante dos autos do Inventário nº 7023825-85.2025.8.22.0001 — Espólio de Manoel dos Santos Moita). Em síntese, as Requerentes imputam ao Inventariante condutas incompatíveis com o munus: a) ocupação e exploração comercial exclusivas do imóvel do espólio (Avenida Nicarágua, nº 1.769) sem autorização judicial ou pagamento ao monte; b) realização de obras não autorizadas no bem; e c) omissão/sonegação, nas primeiras declarações, do veículo Mitsubishi L200 (Placa NDB0D10) e das cotas da empresa Santos & Moita Ltda. Em contestação (ID nº 133926062), o Requerido defende a regularidade de sua gestão. Sustenta que ocupa o imóvel há mais de 17 anos com anuência familiar, tendo erguido acessões com recursos próprios (postulando indenização por benfeitorias); que a exploração comercial ocorria via locação formalizada com a meeira; que a omissão da empresa decorreu de sua inatividade cadastral desde 2018; e que o veículo lhe pertencia faticamente. Arguiu, ainda, sobreposição do Lote 50 sobre o Lote 58, requerendo perícia. Houve réplica e especificação de provas pelas Requerentes (IDs nº 140255867 e 140255876). É o relatório. Decido. II – PRESSUPOSTOS E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declarada a competência deste Juízo e a legitimidade das partes, ratifico a gratuidade da justiça concedida às Requerentes (ID nº 135591777). III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: Ocorrência de gestão temerária ou má administração pelo Inventariante, atinente ao uso e à exploração comercial exclusivos do imóvel da Av. Nicarágua, nº 1.769, sem repasse dos frutos ou autorização judicial (art. 622, III, do CPC); Realização de obras/modificações estruturais no imóvel hereditário após a abertura da sucessão, sem anuência dos demais herdeiros ou autorização do Juízo; Omissão dolosa, sonegação ou desvio do veículo Mitsubishi L200 (Placa NDB0D10) e das quotas da empresa Santos & Moita Ltda. quando da prestação das primeiras declarações (art. 622, VI, do CPC); Ocorrência de sobreposição física/funcional entre os Lotes 50 e 58 e eventual exploração exclusiva de bem do acervo; Existência, autoria, custeio e indenizabilidade das benfeitorias/acessões alegadas pelo Requerido no imóvel do espólio. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E MEIOS ADMITIDOS O ônus da prova observará a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC: às Requerentes incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (falhas na administração) e, ao Requerido, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (autorização, uso prévio, propriedade fática do bem ou custeio de acessões). Admito a produção de prova documental (admitida a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC) e de prova testemunhal. A necessidade da prova pericial (delimitação de lotes e avaliação de benfeitorias) será apreciada oportunamente, após o encerramento da instrução oral, caso remanesça controvérsia técnica insuperável. V – INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do Requerido formulado pelas Requerentes (ID nº 140255877). O depoimento pessoal é meio de prova cuja finalidade precípua e vocação ontológica voltam-se à obtenção da confissão da parte adversa sobre os fatos controvertidos da causa (art. 385, caput e § 1º, do CPC). Não se presta, portanto, a servir como mero mecanismo de reiteração oral de teses defensivas ou de narrativa fática já exaustivamente deduzida nos autos. No caso concreto, o Requerido já apresentou sua versão sobre os fatos controvertidos com rigor de detalhes e farto suporte documental em suas manifestações escritas (IDs nº 133926062 e 136463062). A tomada de seu depoimento em audiência redundaria em mera repetição do quanto já alegado, sem qualquer utilidade prática para a instrução. Ademais, as controvérsias centrais do presente incidente, realização de obras, omissão de bens em primeiras declarações, transferência de veículo e exploração de bem imóvel, possuem natureza predominantemente factual-documental e histórica, cuja demonstração se opera pela análise de documentos, exames cartorários/cadastrais e oitiva de terceiros desinteressados (testemunhas). Sendo o Juiz o destinatário da prova, cumpre-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou meramente repetitivas (art. 370, parágrafo único, do CPC), garantindo a celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). VI – DETERMINAÇÕES E DILIGÊNCIAS Prova Testemunhal: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), depositem em cartório o rol de testemunhas. Requisito formal: O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas e a indicação precisa dos pontos controvertidos sobre os quais cada uma deporá, sob pena de indeferimento da oitiva. Ofício ao DETRAN/RO: Expedir ofício ao DETRAN/RO solicitando o histórico completo do veículo Mitsubishi L200, Placa NDB0D10, RENAVAM nº 00838199313, detalhando a cadeia dominial, histórico de transferências pós-12/01/2010 e documentos instrutórios. Ofício à JUCER: Expedir ofício à Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) para que informe a situação cadastral, histórico e composição societária atualizada da empresa Santos & Moita Ltda. Designação de Audiência / Sentença: Decorrido o prazo sem indicação de testemunhas, os autos virão conclusos para julgamento. Apresentado o rol por qualquer das partes, façam-se conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Estabilização: Registrar que as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO. Cumpra-se. Intimem-se. Serve a presente como Ofício/Mandado. Porto Velho/RO, 7 de setembro de 2026. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.