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7013968-46.2024.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Corbacho · Notificação

    Processo: 7013968-46.2024.8.22.0002 Apelação Origem: 7013968-46.2024.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Município de Ariquemes Procurador: Procurador-Geral do Município de Ariquemes Apelado(a): Mônica Barbosa dos Santos Miranda Advogado(a): Amanda Silva dos Santos Lima (OAB/RO 12064) Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Distribuído em 15/08/2025 DECISÃO: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO, MANTIDO INALTERADO O ACÓRDÃO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REASSENTAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1109/STJ) E CASO CONCRETO. VANTAGENS REMUNERTÓRIAS DE SERVIDORES E OFENSA DE DIREITO À PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Análise do juízo de conformidade da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1109 e o acórdão proferido em apelação cível, que rejeitou prejudicial de prescrição quinquenal e manteve condenação do Município de Ariquemes à obrigação de reassentar família removida de área de risco e a indenizar por ausência de entrega de moradia prometida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação diverge da tese fixada pelo STJ em precedente vinculante (Tema 1109). III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1109 destina-se a regular situações de direito estatutário de servidores públicos, nas quais a Administração promove uma revisão interpretativa de caráter geral e abstrato de determinada norma, gerando pedidos de retroação de diferenças remuneratórias em favor de pensionistas ou aposentados, não alcançando situações concretas de violação aos direitos da personalidade. 4. O ato administrativo municipal de 2020, ao reconhecer formalmente a autora como titular do imóvel e efetuar cobrança tributária (IPTU), constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito ao reassentamento, caracterizando renúncia tácita à prescrição conforme o art. 191 do Código Civil. 5. Configurada distinção técnica entre o precedente do STJ e o caso em julgamento, por envolver matéria distinta (direito social fundamental e ato administrativo individualizado). IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação rejeitado, mantendo-se o acórdão que rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento administrativo, por meio de ato concreto e individualizado, da titularidade de imóvel para fins de reassentamento habitacional, seguido de cobrança de tributo, configura renúncia tácita à prescrição da obrigação originária, não se aplicando a orientação firmada no Tema 1109/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 191; CPC, art. 1.030, II, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1925193/RS (Tema 1109).

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