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7013908-08.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7013908-08.2026.8.22.0001 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: EDYWILSON MACHADO BEZERRA - RO15454 REQUERIDO: ANA CRISTINA AGUIAR DE SOUZA LIRA FINALIDADE: Ficam as partes intimadas da liberação do acesso para visualização do(s) documento(s) sigiloso(s), anexo(s) à decisão retro, ao(s) advogado(s) da(s) parte(s), conforme determinação judicial. Porto Velho (RO), 3 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Despacho

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7013908-08.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 3.300,00 (três mil, trezentos reais). Polo Ativo: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: EDYWILSON MACHADO BEZERRA, OAB nº RO15454 Polo Passivo: ANA CRISTINA AGUIAR DE SOUZA LIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual em que ANTONIO RODRIGUES DA COSTA FILHO demanda em face de ANA CRISTINA AGUIAR DE SOUZA LIRA. A parte exequente requereu penhora online na modalidade TEIMOSINHA em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio parcial de valores (espelho anexo). De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos. Sendo assim, INTIME-SE parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §3º, I e II do CPC. Destaco não ser cabível qualquer embargos à execução por parte do devedor, nessa fase processual, uma vez que não segurou o juízo (Enunciado Cível FONAJE nº 117). Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito

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