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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7013902-66.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 13.734,88 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) Parte autora: MANOEL RIBEIRO CHAGAS, RUA CIRUS 5103 ROTA DO SOL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, RUA DO SABIÁ 1713, - DE 1529/1530 A 1823/1824 SETOR 02 - 76873-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, RUA DO SABIÁ 1713, - DE 1529/1530 A 1823/1824 SETOR 02 - 76873-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, RUA DO TRABALHO 414 CAROLINA - 26013-060 - NOVA IGUAÇU - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REQUERIDO: LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RJ244841, R AMANARU RAMOS - 21031-590 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Vistos e examinados. Intimada a parte exequente para impulsionar o feito, nada foi requerido. Constata-se que além da desídia processual, não foram encontrados bens penhoráveis de titularidade da parte executada, sendo de rigor a extinção do processo. Posto isso, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fulcro nos art. 485, III do CPC c.c art. 51§1º da Lei n. 9.099/95, e art. 53 §4º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Caso novos bens sejam localizados doravante, a parte exequente deverá manejar novo cumprimento de sentença, instruindo-o com a respectiva certidão de crédito a ser extraída destes autos, mediante requerimento, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Existindo requerimento para expedição da certidão de crédito, expeça-se, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Ariquemes sexta-feira, 28 de agosto de 2026 às 10:46 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito