2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7013839-17.2019.8.22.0002 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: EDINILSON SCHMITT EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta por ESTADO DE RONDONIA, em desfavor de EDINILSON SCHMITT objetivando o pagamento de quantia certa, como causa de pedir a certidão da dívida ativa acostada aos autos. Citada a parte executada, não foram encontrados bens passíveis de penhora. O processo foi suspenso nos termos do artigo 40, §2°, da Lei n. 6.830/80, sem que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora. Desde então, houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos sem que o feito fosse novamente impulsionado, razão pela qual a parte exequente foi intimada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Instada, a Fazenda se manifestou pela prescrição intercorrente, e por consequente, pela extinção do feito. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador. Assim, a dívida ativa pode ser definida como o crédito tributário inscrito, sendo a inscrição o ato que confere exequibilidade à relação jurídico-tributária, possibilitando assim a propositura da competente ação executiva. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação de execução fiscal prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, sendo que o despacho citatório interrompe o prazo prescricional (Art. 174, I/CTN). Noutros termos a Fazenda tem 05 (cinco) anos, contados da constituição do crédito, para ingressar com o feito executivo sob pena de ocorrer a prescrição da ação. Proposta a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos e proferida o despacho citatório ocorre a interrupção do prazo prescricional, devendo a execução, a partir de então, se desenvolver de forma regular na busca da satisfação do crédito. Buscando evitar o trâmite de processos sem fim e a inércia da Fazenda na recuperação de seu crédito, além de garantir a efetividade dos princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, o legislador estabeleceu a figura da “prescrição intercorrente”, que é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. Assim, a inércia da parte exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal. Conclui-se, assim, que a prescrição intercorrente na execução fiscal tem como pressupostos: a não localização de bens penhoráveis, inércia do credor e o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o fim da suspensão de 1 ano. Pode então ser conceituada como o fim da pretensão em razão do decurso do prazo sem localização de bens penhoráveis e resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução fiscal, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Neste caso, constato que, não localizados bens penhoráveis, o feito foi suspenso e, com o decurso da suspensão, remetido ao arquivo onde permaneceu, devido à inércia da exequente, por prazo superior a 5 anos, o que acabou perfectibilizando a prescrição intercorrente, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a). Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício pelo Juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246. Como se vê, da simples leitura da decisão acima, extrai-se que a única exigência é que a Fazenda Pública seja ouvida previamente, não havendo que se falar/apurar em quem deu causa ao retardamento da ação. III - Dispositivo Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fulcro no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi sequer defendida por profissional habilitado nos autos. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, nos moldes do artigo 1000, do CPC. Liberem-se eventuais constrições realizadas em desfavor da(s) parte(s) executada(s), expedindo-se o necessário, independente de nova ordem, instruindo com cópia da presente determinação. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Ariquemes-RO, 15 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito