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TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7013775-97.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogado(a): GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 Requerido(a): PEDRO TOLEDO MARTINS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD em face de PEDRO TOLEDO MARTINS, na qual a parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 2.351,92 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), atualizada até 17/03/2025. A autora sustenta que o requerido aderiu a operações de crédito automático por meio do SICOOBNET, bem como contratou cartão de crédito, deixando de adimplir as obrigações assumidas. Com a inicial, juntou comprovantes de contratação, fichas gráficas das operações, faturas, extratos financeiros e demonstrativos do débito (IDs 118209230 e seguintes). Foi determinada a emenda da inicial para recolhimento das custas iniciais e apresentação de planilha de cálculo, bem como a citação do requerido para pagamento do débito e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou apresentação de embargos monitórios, no prazo legal (ID 118260226, de 17/03/2025). Após tentativas frustradas de citação e realização de pesquisas de endereço, foi expedido mandado para citação do requerido no endereço localizado no Residencial Verana (ID 139091221, de 03/07/2026). O oficial de justiça certificou a citação/intimação de PEDRO TOLEDO MARTINS, por meio eletrônico, com aceite da contrafé, em 10/07/2026, nos termos do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ (ID 140448189, de 31/07/2026). A parte requerida não efetuou o pagamento e não apresentou embargos monitórios. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos relativos às operações de crédito automático e à contratação/utilização de cartão de crédito, incluindo comprovantes de contratação, fichas gráficas, faturas e extratos financeiros, os quais indicam a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito, a utilização dos serviços e o saldo devedor indicado na inicial. Os documentos juntados aos autos constituem prova escrita suficiente para amparar a pretensão monitória, pois demonstram, em juízo de probabilidade qualificada, a existência da obrigação de pagar quantia certa. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento e sem opor embargos monitórios. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar a prova documental produzida pela autora, tampouco houve comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que caberia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência de pagamento e de oposição de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido de inclusão da parte requerida em cadastro de inadimplentes deverá ser apreciado, se renovado, na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado e eventual inadimplemento do prazo para pagamento voluntário, observada a disciplina do art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD em face de PEDRO TOLEDO MARTINS e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.351,92 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), atualizada até 17/03/2025, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da última atualização apresentada nos autos, sem prejuízo de posterior atualização na fase de cumprimento de sentença. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação pessoal da parte requerida, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença ocorrerá após o trânsito em julgado e mediante requerimento da parte credora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Disposições à CPE: 1. Certificado o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito. 2. Apresentado o demonstrativo, intime-se a parte executada, pessoalmente, caso permaneça sem advogado constituído, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito com o acréscimo da multa legal e requerer as medidas executivas que entender cabíveis. 4. Não havendo recolhimento das custas processuais pelo vencido, expeça-se o necessário para protesto e inscrição em dívida ativa, se cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 7 de setembro de 2026 Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito
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