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7013713-79.2024.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: jip1criminal@tjro.jus.br PROCESSO N.: 7013713-79.2024.8.22.0005 CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ASSUNTO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: SIRSA JOSE SANTANA, RUA AMAPA 2200 J K - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, PAULA LOURENCO PEREIRA DE ALMEIDA, AMAPÁ ESQUINA COM T-20 2200, - DE 2071/2072 A 2384/2385 J K - 76909-746 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: GILVAN DE CASTRO ARAUJO, OAB nº RO4589, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, alegando contradição na sentença quanto ao afastamento do benefício do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal (ID 140908201). A defesa apresentou contraminuta, sustentando a inexistência de contradição e requerendo, subsidiariamente, a reanálise da minorante do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (ID 141060691). Relatei. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração, previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal, destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão no decisum, não sendo instrumento para rediscussão da matéria já apreciada. No caso, o Ministério Público indica suposta contradição entre os fundamentos utilizados para afastar o tráfico privilegiado e a fixação da pena-base. Contudo, a indicação de dedicação da acusada a atividades criminosas foi considerada apenas para fins de afastamento do benefício legal, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, não se vinculando automaticamente à valoração negativa da culpabilidade. Assim, não se verifica contradição ou omissão apta a justificar o conhecimento dos embargos. Por sua vez, o pedido subsidiário da defesa, relativo à reanálise da dosimetria, extrapola os limites dos embargos de declaração, pois visa inovação e rediscussão de matéria já apreciada na sentença, sendo inadequado por esta via. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, bem como do pedido subsidiário de reanálise da dosimetria da pena formulado pela defesa, por ausência dos pressupostos previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal. Cópia desta serve de intimação às partes. Visando evitar tumulto processual, retornem-me os autos conclusos imediatamente para instauração de incidente de insanidade mental com relação à acusada PAULA. quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito

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