2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7013672-78.2025.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 22.118,92 Última distribuição:03/09/2025 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. Embora haja concordância da parte executada com os cálculos apresentados, compete ao Juízo verificar sua adequação, sobretudo em atenção ao interesse público e à preservação do erário. No caso, verifica-se, em análise preliminar, possível supervalorização do crédito, especialmente quanto à base de cálculo e aos critérios de atualização adotados. Diante disso, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL, para elaboração de cálculos, observando-se: a) o anuênio deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo, vedada a inclusão de outras verbas; os reflexos (13º, férias e 1/3) devem ser calculados apenas a partir do valor correto do anuênio (tais parcelas devem ser consideradas apenas como reflexo do valor devido do anuênio, e não como base de sua incidência); b) aplicar correção monetária e juros conforme o título judicial, com observância da aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021; c) deduzir apenas valores comprovadamente pagos a título da mesma verba. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Concluído, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Int. Ji-Paraná, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito