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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013652-87.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARIA LUIZA DE ALMEIDA ADVOGADO DO RECORRENTE: MARIA LUIZA DE ALMEIDA, OAB nº RO200A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o fito de obter a aplicação de astreintes pelo descumprimento da tutela provisória de urgência posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a em parte: SENTENÇA Vistos. Mantenho a decisão id. 134989856 pelos seus próprios fundamentos. Depreende-se dos autos a satisfação da obrigação, uma vez que houve o depósito da quantia executada e, neste momento, será expedido alvará para levantamento do crédito pela parte autora. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Vejamos a decisão supracitada confirmada em sentença: Em 05/09/2025 houve deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada consistente na suspensão da cobrança do débito discutido nestes autos, referente a cobrança de fatura de energia em aberto no valor de R$ 147,62 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) com vencimento em 28/07/2025. A parte ré demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme documento juntado no id. 129928305, no qual consta data de inclusão da dívida objeto destes autos nos órgãos de proteção ao crédito em 22/08/2025, anterior ao deferimento do pedido de tutela, e exclusão em 23/09/2025. Em sede de cumprimento de sentença, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar confirmada na sentença, motivo pelo qual requereu a aplicação de multa anteriormente fixada. Não vislumbro motivo suficiente a ensejar a aplicação da referida multa, visto que configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, já que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, inclusive tempestivamente. Ademais as astreintes é um meio utilizado para compelir o cumprimento de determinada obrigação e não se presta a conceder caráter duradouro ao processo ou permitir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a referida medida, tanto que são passíveis de revisão a qualquer momento (art. 537, §1º, II do CPC). Portanto, indefiro o pedido de aplicação e majoração das astreintes. Destaca-se que a sentença confirma a decisão acerca do pedido de aplicação das astreintes, uma vez que, bem fundamentada, destaca que a decisão que deferiu a tutela foi proferida em 05/09/2025 (ID 35204328) e, após devidamente intimada, a concessionária de energia procedeu a retirada do nome da autora dentro do prazo fixado em 23/09/2025, conforme comprovado nos autos (ID 35304204). Com efeito, a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, constituindo instrumento destinado a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não se confundindo com indenização nem podendo converter-se em fonte de enriquecimento patrimonial do credor. Nessas circunstâncias, admitir a aplicação pretendida significaria desvirtuar completamente a finalidade das astreintes, transformando instrumento de coerção em mecanismo de obtenção de vantagem patrimonial manifestamente desproporcional em relação à obrigação principal efetivamente satisfeita. Dessa forma, ante a inexistência de mora, eis que o prazo foi cumprido, não há que se falar na aplicação de astreintes, haja vista a obrigação ter sido devidamente cumprida em tempo hábil. Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA POR SENTENÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em demanda de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteava a aplicação de multa diária (astreintes) em razão de suposto descumprimento de tutela provisória de urgência, confirmada por sentença com trânsito em julgado, referente à exclusão de nome de cadastro de inadimplentes por débito de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação ou majoração das astreintes no caso em que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida dentro do prazo estabelecido, considerando a natureza coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa da parte beneficiada. III. Razões de decidir 3. Constatado o cumprimento integral e tempestivo da obrigação imposta, não há motivo para aplicação ou majoração das astreintes, pois sua finalidade é compelir o cumprimento da ordem judicial, não conferir vantagem patrimonial desproporcional à parte credora. 4. Admitir a incidência das astreintes na hipótese dos autos descaracterizaria a função do instituto, ensejando enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: “Não se admite a imposição ou majoração de astreintes quando a obrigação de fazer é cumprida tempestivamente, sob pena de desvirtuamento da natureza coercitiva da multa e de enriquecimento sem causa da parte beneficiada.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora