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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7013576-41.2026.8.22.0001 Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: JEFFERSON RABELO SOUZA, MATHEUS RABELO DE SOUZA, GABRIEL RABELO DE SOUZA, BRYAN MORAIS RABELO, N. R. D. F., FRANSCINETE RABELO DE SOUZA, ROSANGELA MORAIS DOS SANTOS, PAULO BARBOSA SOUZA, RENATA RABELO DE SOUZA, EULA PAULA RABELO SOUZA, MAGNO DE FREITAS SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR, OAB nº CE33249A REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REU: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 Valor: R$ 1.520.000,00 DECISÃO Considerando a decisão do agravo de instrumento, determino o cumprimento da decisão saneadora nos termos indicados, quais sejam: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão saneadora agravada, exclusivamente para: a) afastar a determinação de que a concessionária agravante adiante a integralidade dos honorários periciais; b) determinar que o adiantamento dos honorários da perícia técnica deferida na origem seja rateado entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; c) determinar que a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) devida pelos agravados, beneficiários da gratuidade da justiça, seja suportada e requisitada ao Estado de Rondônia, observada a tabela oficial deste Tribunal de Justiça, em estrita observância ao art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Mantenho incólume a decisão agravada em seus demais capítulos (rejeição das preliminares de coisa julgada e prescrição e manutenção da inversão do ônus probatório). Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, servindo cópia do presente pronunciamento como ofício. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. AUTORES: JEFFERSON RABELO SOUZA, MATHEUS RABELO DE SOUZA, GABRIEL RABELO DE SOUZA, BRYAN MORAIS RABELO, N. R. D. F., FRANSCINETE RABELO DE SOUZA, ROSANGELA MORAIS DOS SANTOS, PAULO BARBOSA SOUZA, RENATA RABELO DE SOUZA, EULA PAULA RABELO SOUZA, MAGNO DE FREITAS SILVA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.