2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7013519-33.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: REDE DE DROGARIAS E DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA - EPP, LAURO ROBERTO MATOS DA SILVA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 DECISÃO Lauro Roberto Matos da Silva alega excesso na cobrança da CDA n. 20170200028577, ao argumento de que a atualização do débito teria superado a taxa SELIC, em afronta ao art. 46-A da norma estadual e ao Tema 1.062/STF. Sustenta que o Estado almeja R$ 129.769,39, quando o valor devido seria R$ 80.004,10. Por sua vez, o Estado de Rondônia (ID 136496470) esclareceu que os R$ 129.769,39 corresponderiam a demonstrativo pretérito (ID 81014894, de 25/08/2022) e que, em observância ao Tema 1.062/STF, à ADI n. 0806128-48.2022.8.22.0000/TJRO, à Lei Estadual n. 6.062/2025 e ao Decreto n. 30.466/2025, já promoveu, de ofício e por rotina sistêmica (SITAFE), a revisão do crédito, isto é, pela SELIC, de modo que a CDA agora consigna R$ 76.033,53. Instado à réplica (ID 136744448), o executado não se manifestou. Pois bem. O Tema 1.062 da Repercussão Geral (RE 1.216.078) firmou a tese de que na falta de lei federal específica autoriza-se Estados e o Distrito Federal a fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que não superiores aos aplicados pela União para igual finalidade, observada, como teto, a taxa SELIC. No caso, verifica-se que o valor executado (R$ 129.769,39) resulta de demonstrativo de 25/08/2022), anterior, portanto, à edição da Lei Estadual n. 6.062/2025 e do Decreto n. 30.466/2025, que passaram a estabelecer atualização dos créditos estaduais exclusivamente pela taxa SELIC, em conformidade com o Tema 1.062/STF. Ademais, o próprio exequente reconhece isso, esclarecendo que a dívida hoje está em R$ 76.033,53. Impõe-se assim o acolhimento parcial da exceção, tão somente para retificar o valor exequendo. Não obstante, não há falar em condenação em honorários, uma vez que a hipótese versada no Tema 108/STJ pressupõe a extinção, ainda que parcial, da pretensão executiva por decisão quanto ao mérito em si da cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos, pois houve na espécie apenas adequação do montante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, reajustando para R$ 76.033,53 a CDA n. 20170200028577. Prossiga-se a execução fiscal pelo valor ora retificado. Serve esta de carta, mandado, ofício e outros. Porto Velho-RO, 7 de agosto de 2026. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito (assinatura digital)