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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7013491-89.2025.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 EXECUTADO: JUSSARA DE CARVALHO PEREA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA, OAB nº DF71733, JACQUELYNE ALVES PINHEIRO, OAB nº DF46414 Valor: R$ 154.688,20 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Jussara de Carvalho Peréa, por meio da qual pretende o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente liberação de valores constritos em conta bancária de sua titularidade, ao fundamento de que possuem natureza salarial. Sustenta, em síntese, que a conta atingida pela ordem judicial é utilizada para o recebimento de sua remuneração mensal e que a manutenção da constrição compromete sua subsistência e a de sua filha, consideradas as despesas ordinárias e obrigações financeiras que suporta. O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido, conforme Decisão ID n. 139886375, ocasião em que se consignou que a constrição positiva ocorreu em 20/03/2026, enquanto a posterior ordem de reiteração automática expedida pelo SISBAJUD, no ID n. 137798229, não localizou novos ativos financeiros. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID n. 141092259. É a síntese. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, admitindo o exame de questões suscetíveis de resolução de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, em regra, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas ali discriminadas. A proteção, contudo, decorre da natureza da quantia efetivamente constrita, não da mera circunstância de o bloqueio ter recaído sobre conta bancária utilizada para o recebimento de remuneração. Em se tratando de indisponibilidade de ativos financeiros, o art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias atingidas são impenhoráveis. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade converte-se em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo. No caso, a constrição foi efetivada em 20/03/2026, quando a executada já integrava regularmente a relação processual e estava representada por advogado. Apesar da indisponibilidade, não apresentou, no prazo legal, impugnação específica acompanhada da demonstração de que o valor concretamente atingido possuía natureza salarial, vindo a formular o pedido de desbloqueio apenas em julho de 2026. Com efeito, a simples identificação da conta como destinada ou utilizada ao recebimento de salário não permite concluir que todo valor nela existente tenha essa origem. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do valor efetivamente constrito, seria necessária prova objetiva que permitisse correlacionar o crédito remuneratório ao saldo atingido, mediante elementos relativos, por exemplo, à data e ao valor do crédito e à movimentação subsequente da conta. As despesas de moradia, energia elétrica, empréstimos consignados e demais compromissos financeiros indicados pela executada também não suprem essa deficiência probatória. Essas circunstâncias podem ser relevantes para a análise do mínimo existencial e de eventual possibilidade de constrição de parcela dos rendimentos, mas não demonstram, por si mesmas, a origem salarial do numerário especificamente bloqueado. Registre-se, ademais, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter invariavelmente absoluto. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a constrição de parcela de verba salarial para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A existência de embargos à execução em curso tampouco determina a liberação automática da garantia já constituída. O art. 919, § 5º, do CPC estabelece que a concessão de efeito suspensivo aos embargos não impede a efetivação de atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens. Desse modo, eventual suspensão dos atos executivos não implica, por si só, desconstituição da penhora anteriormente aperfeiçoada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e mantenho a constrição incidente sobre os valores bloqueados em 20/03/2026. MANTENHO a penhora, devendo o valor permanecer vinculado ao feito como garantia da execução, vedado, por ora, seu levantamento pela parte exequente, enquanto pendente a análise do recebimento dos embargos à execução n° 7071433-79.2025.8.22.0001. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a rejeição da exceção. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: JUSSARA DE CARVALHO PEREA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.