Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7013465-86.2024.8.22.0014 Classe: Divórcio Litigioso Protocolado em: 22/11/2024 Valor da causa: R$ 301.777,59 REQUERENTES: F. C. L., RUA OITOCENTOS E VINTE E NOVE 1448 ALTO ALEGRE - 76985-266 - VILHENA - RONDÔNIA, J. C. M. L., RUA OITOCENTOS E VINTE E NOVE 1448 ALTO ALEGRE - 76985-266 - VILHENA - RONDÔNIA, L. G. M. L. D. O., RUA OITOCENTOS E VINTE E NOVE 1448 ALTO ALEGRE - 76985-266 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: G. C. M. L., RUA OITOCENTOS E VINTE E NOVE 1448, CEL. (69) 9.8418-8470 ALTO ALEGRE - 76985-266 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 S E N T E N Ç A Vistos etc., F. C. L., em nome próprio e representando, à época, os filhos J. C. M. L. e L. G. M. L. D. O., ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de convivência contra G. C. M. L.. Alegou que as partes se casaram em 05.04.2007 e se separaram em setembro de 2024, permanecendo os filhos sob seus cuidados. Sustentou que, durante a união, foram adquiridos direitos possessórios sobre imóvel situado na Rua Oitocentos e Vinte e Nove, n. 1448, Bairro Alto Alegre, bem como os veículos VW/Spacefox, Honda/Biz 110 e Honda/CG 125 Fan ES, afirmando que o contrato do imóvel foi formalizado em nome da mãe do requerido. Requereu a decretação do divórcio, com retorno ao nome de solteira; a guarda unilateral dos filhos; a regulamentação da convivência paterna de forma livre; a fixação de alimentos em 40% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias; a venda e partilha dos bens na proporção de 50% para cada cônjuge, com permanência da autora no imóvel até a alienação; além da gratuidade da justiça e da condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública. No despacho do Id 114184296, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, fixados os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente, mais 50% das despesas extraordinárias, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido por aplicativo de mensagem. Na audiência de conciliação (Id 116626366), as partes celebraram acordo apenas quanto ao divórcio e ao nome da autora, homologado por decisão parcial de mérito (Id 116710711). O réu apresentou contestação nos Ids 117609885 e 117609651, na qual pediu gratuidade da justiça; concordou com a guarda unilateral em favor da genitora e com alimentos de 40% do salário mínimo, sem as despesas extraordinárias, ao argumento de que o filho J. C. M. L. trabalha; propôs regime de convivência; sustentou que o imóvel tem origem em lote adquirido por ele em 2006 e permutado com sua mãe em 2013, de sorte que só as benfeitorias, de aproximadamente R$ 20.000,00, seriam partilháveis; relacionou bens móveis e dívidas (IPVA, financiamento da Biz, escritura, Havan, Eletromóveis e Ideal Móveis) e pediu partilha de bens e dívidas em 50%, além de prova emprestada dos autos 7013676-25.2024.8.22.0014. Em réplica (Id 119940325), a autora afirmou que a casa foi erguida pelo casal e que as benfeitorias foram custeadas com R$ 20.000,00 de herança por ela recebida; reconheceu as dívidas de IPVA, do financiamento da Biz e da escritura; negou as dívidas de móveis, contraídas pelo réu após a separação; insistiu nas despesas extraordinárias. O feito foi saneado (Id 120806310): registrada a concordância das partes quanto à guarda unilateral, ao regime de convivência proposto na contestação, aos alimentos de 40% do salário mínimo e às dívidas comuns de IPVA, financiamento da Biz e escritura; fixados como pontos controvertidos a natureza do imóvel, a origem dos recursos das benfeitorias, o destino dos bens móveis, a responsabilidade pelas dívidas de móveis e a obrigação pelas despesas extraordinárias; deferida prova documental e testemunhal, com prazo de 15 dias para o rol. A autora arrolou testemunhas (Id 123117201); o réu silenciou. Designada audiência de instrução e determinado desconto em folha dos alimentos provisórios (Id 126402657). O réu requereu o aproveitamento dos pedidos e provas formulados nos autos 7013676-25.2024.8.22.0014, extintos por continência (Id 129146746), e juntou rol de testemunhas (Id 128331106). Na audiência de 18.11.2025, o pedido foi indeferido e foram ouvidas, sob compromisso, as testemunhas Marinélia Afonso de Jesus, vizinha das partes, e Maria de Fátima Moura, que conhece a autora há cerca de vinte anos (Id 129161540 e gravação vinculada). Juntou-se cópia integral dos autos 7013676-25.2024.8.22.0014, que contém o relatório social do NUPS (Id 129588480, p. 25/32), documento originário Id 126017598) e o contrato de permuta (Id 129588480, p. 139/141, documento originário Id 114286062). As partes apresentaram alegações finais (Ids 133192833 e 136382897). O réu sustentou a incidência do regime de separação obrigatória de bens, conforme certidão de casamento, e requereu a exoneração dos alimentos de J. C. M. L., que atingiu a maioridade em 21.02.2026, bem como a improcedência do pedido de partilha do imóvel. O Ministério Público opinou pela guarda unilateral de L. G. M. L. D. O. à genitora, pela convivência nos moldes propostos na contestação e por alimentos de 30% do salário mínimo mais 50% das despesas extraordinárias, sem manifestação sobre a partilha (Id 139360791). É o relatório. DECIDO. Gratuidade da justiça ao réu DEFIRO ao réu a gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, pois a CTPS e a declaração de hipossuficiência (Ids 114284546 e 114286052/114286053), corroboradas pelas informações socioeconômicas constantes do relatório do NUPS (Id 129588480, págs. 26/27, documento originário Id 126017598, pág. 2/3), demonstram a insuficiência de recursos. Perda do objeto quanto à guarda e convivência de J. C. M. L. J. C. M. L., nascido em 21.02.2008 (Id 114088716, pág. 5), alcançou a maioridade no curso do processo, circunstância que extingue o poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, e acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de guarda e regulamentação de convivência. Impõe-se, portanto, a extinção desses pedidos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A obrigação alimentar será examinada em tópico próprio. Mérito Trata-se de ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de convivência, alimentos e partilha de bens, ajuizada por F. C. L., em nome próprio e representando, à época, os filhos J. C. M. L. e L. G. M. L. de O. contra G. C. M. L., com o objetivo de definir as questões familiares e patrimoniais remanescentes após a homologação do divórcio. O acordo relativo ao divórcio e à retomada do nome de solteira pela autora já foi homologado por decisão parcial de mérito (Id 116710711). Passo, portanto, ao exame dos demais pedidos. Guarda de L. G. M. L. D. O. L. G. M. L. D. O., nascido em 24.05.2014, reside com a genitora desde a separação, fato incontroverso. As partes convergem pela guarda unilateral materna (Id 117609885, item 18; Id 120806310). O relatório social descreve criança adaptada, com rotina estruturada e rede de apoio materna, e conclui que a guarda compartilhada não é recomendável no momento, à vista do conflito entre os genitores e das medidas protetivas então vigentes (Id 129588480, págs. 25/32, documento originário Id 126017598). O Ministério Público opinou no mesmo sentido. A guarda compartilhada é a regra do art. 1.584, § 2º, do CC, mas cede quando a dinâmica familiar a contraindica e o genitor não guardião consente na modalidade unilateral. Fixo a guarda unilateral de L. G. M. L. D. O. em favor da genitora (art. 1.583, § 1º, do CC), assegurado ao pai o direito de supervisão e informação do art. 1.583, § 5º, do CC. Convivência paterna A autora pediu convivência livre; o réu propôs regime com fins de semana alternados, feriados, datas festivas e férias (Id 117609885, item 18). A autora não impugnou a proposta, o saneador registrou a concordância e o Ministério Público a endossou. O estudo social recomenda convivência em fins de semana alternados e períodos previamente definidos, sobretudo com L. G. M. L. D. O., que manifestou desejo de manter contato com o pai (Id 129588480, págs. 29/32, documento originário Id 126017598, págs. 5/8). A prova revela dois obstáculos práticos que o regime deve contemplar. O réu informou não poder aproximar-se da residência materna em razão de medida protetiva, e o NUPS constatou que o filho mais velho vinha sendo usado como intermediário entre os pais, prática que deve cessar (Id 129588480, págs. 26 e 29/31, documentos originários Ids 126017598 e 118020392). A cautela é reforçada pelo relato de Marinélia, que afirmou ter presenciado agressões físicas do réu contra a autora durante o casamento (Id 129161540 e gravação vinculada). Por isso, enquanto vigorar medida protetiva entre os genitores, a entrega e a devolução da criança serão feitas por terceiro de confiança indicado por cada genitor ou em local neutro, sem contato direto entre os pais e sem intermediação de J. C. M. L. Os horários poderão ser ajustados por consenso, sempre no interesse do filho. Alimentos Os alimentos observam o binômio do art. 1.694, § 1º, do CC. A necessidade é presumida quanto a L. G. M. L. D. O., de 12 anos. A possibilidade contributiva do réu está demonstrada pelo relatório social, no qual declarou renda média de R$ 2.700,00 como motorista, e pela existência de vínculo empregatício que permitiu a implantação do desconto em folha (Id 129588480, págs. 26/27, documento originário Id 126017598; Id 126402657). A genitora declarou perceber um salário mínimo como zeladora (Id 129588480, pág. 27, documento originário Id 126017598). O réu concordou expressamente com alimentos de 40% do salário mínimo (Id 117609885, item 19), fato registrado no saneador. A proposta ministerial de 30% fica aquém do que o próprio alimentante reconheceu poder pagar e não se justifica por alteração superveniente da capacidade contributiva, que, ao contrário, melhorou desde a contestação, quando o réu se dizia desempregado. Fixo os alimentos definitivos em 40% do salário mínimo nacional, 20% para cada filho. Quanto às despesas extraordinárias, a resistência do réu funda-se apenas no alegado trabalho de J. C. M. L., fato não provado. As despesas ordinárias estão abrangidas pela prestação mensal; gastos excepcionais de saúde e educação, porém, não são integralmente previsíveis e decorrem do dever de sustento de ambos os genitores (art. 1.696 do CC), como já constava dos provisórios. Fixo a participação do réu em 50% dessas despesas, desde que não abrangidas pela prestação mensal, comprovadas por documento idôneo e, quando não urgentes, previamente comunicadas ao alimentante. No tocante a J. C. M. L., a maioridade não extingue automaticamente a obrigação, cujo cancelamento depende de decisão judicial precedida de contraditório (Súmula 358 do STJ). O réu não formulou pedido de exoneração na contestação, na qual anuiu ao percentual total de 40%; o pedido surgiu apenas nos memoriais, sem que o alimentando, que concluía o ensino médio e frequentava curso de qualificação em setembro de 2025, tivesse oportunidade de demonstrar sua situação atual (Id 129588480, pág. 27, documento originário Id 126017598). Não conheço do pedido, sem prejuízo de ação própria. Maior de idade, J. C. M. L. receberá diretamente a cota que lhe cabe. Os alimentos definitivos retroagem à citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68; Súmula 621 do STJ), com dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título, vedadas a compensação imprópria e a repetição. Regime de bens Embora inicial e contestação refiram comunhão parcial, a certidão de casamento (Id 114088715, pág. 2) registra o regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, III, do CC. O regime é fato documentado nos autos desde a propositura, resulta de ato registral que vincula as partes e o juízo e não se altera pela qualificação equivocada que os litigantes lhe deram. Apesar de a questão ter sido expressamente suscitada pelo requerido após as alegações finais da autora, sua apreciação não introduz fato novo nem altera o objeto da prova. A certidão foi juntada pela própria autora, e a instrução recaiu sobre a origem dos bens e a contribuição de cada cônjuge para sua aquisição, questões necessárias à incidência da Súmula 377 do STF. Trata-se, portanto, de qualificação jurídica dos fatos submetidos ao contraditório, sem decisão-surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. Sob a separação legal, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (Súmula 377 do STF), desde que comprovado o esforço comum para a aquisição, que não se presume da convivência (STJ, EREsp 1.623.858/MG, Segunda Seção, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 23.05.2018, DJe 30.05.2018). A participação exigida não se restringe ao aporte financeiro direto e pode resultar do trabalho e da cooperação na vida familiar, desde que demonstrada no caso concreto. A prova positiva incumbe a quem pretende a comunicação (art. 373, I, do CPC); ao réu cabe provar os fatos impeditivos que alega (art. 373, II). Partilha dos bens a) Imóvel da Rua 829, N. 1448 A matrícula 5.339 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (lote 15, quadra 33, setor 08) permanece em nome de terceiro estranho à lide (Id 114088718). Esta sentença não transfere domínio nem alcança direitos do titular registral ou de outros terceiros; o objeto da partilha restringe-se aos direitos possessórios e econômicos exercidos pelos ex-cônjuges sobre o imóvel e às acessões e benfeitorias formadas durante o casamento. O contrato de permuta de 18.01.2013, com firma reconhecida, mostra Maria Jovelina Machado Lizieiro a transferir ao réu a posse e os direitos sobre o lote 15/33/08 em troca da posse e dos direitos sobre o lote 01, quadra 03, setor 27, que o instrumento declara de propriedade do réu (Id 129588480, págs. 139/141, documento originário Id 114286062). Ao contrário do que afirma a inicial, os direitos foram contratados em nome do próprio réu, não de sua mãe; o documento não indica ocultação patrimonial, apenas revela que o bem atual substituiu o imóvel do Setor 27 na relação econômica entre os permutantes. A natureza do imóvel atual segue, por isso, a natureza do bem que lhe deu origem. O réu sustenta que adquiriu o lote 01 em 2006, antes do casamento, mas não produziu contrato, recibo ou registro que o demonstre, ônus que lhe cabia por se tratar de fato impeditivo da comunicação. A prova oral, colhida sob compromisso e sem contradita, demonstrou o esforço comum na formação do bem permutado: Maria de Fátima declarou que o casal construiu a casa do Setor 27 durante o casamento e que foi esse imóvel, com a edificação, que foi trocado com a mãe do réu; Marinélia, vizinha do casal há décadas, afirmou que a autora sempre trabalhou com o réu em serrarias e que ambos "sempre foram trabalhadores" (Id 129161540). A participação da autora, portanto, não se presume da convivência: está provada por trabalho remunerado exercido lado a lado com o cônjuge e pela edificação conjunta da casa que serviu de contraprestação na permuta. É a prova positiva exigida pela compreensão atual da Súmula 377 do STF. O mesmo esforço comum alcança as acessões erguidas sobre o lote 15 após 18.01.2013. Os depoimentos convergem em que, à época da permuta, existia no local uma construção simples e que o imóvel foi ampliado ou reformado pelo casal durante o casamento. O próprio réu admite as benfeitorias e pede sua partilha (Id 117609885, itens 15 e "b" dos pedidos), o que dispensa prova quanto a elas (art. 374, III, do CPC). A autora pretende excluir as benfeitorias da partilha ao argumento de que as custeou com R$ 20.000,00 de herança materna. A única prova é o relato de Marinélia sobre o que ouviu da própria autora, testemunho indireto que não demonstra o recebimento nem a destinação do recurso; não há documento da herança, e nos autos contidos a autora atribuiu a mesma quantia a empréstimo do avô (Id 117373099, pág. 2), recibo que não consta destes autos. Não se reconhece sub-rogação em favor da autora. Provados o esforço comum na aquisição do bem permutado e na edificação das acessões, e não provada a origem pré-nupcial alegada pelo réu, os direitos possessórios e econômicos sobre o lote 15, quadra 33, setor 08, com as acessões e benfeitorias nele existentes, comunicam-se e são partilhados na proporção de 50% para cada parte. Também será dividida a despesa de escritura reconhecida como comum na decisão saneadora, desde que seu valor e pagamento sejam comprovados em liquidação, com apuração de eventual crédito em favor daquele que tenha suportado parcela superior à sua metade após a separação. O valor dos direitos será apurado em liquidação por avaliação; na ausência de acordo sobre adjudicação com reposição em dinheiro, serão alienados e o produto dividido. A autora, que reside no imóvel com os filhos, nele permanecerá até a efetivação da partilha, como requerido na inicial. A autorização não importa reconhecimento de domínio e não afasta eventual pretensão de compensação pelo uso exclusivo, que o réu deverá deduzir em via própria, porquanto o pedido de aluguel não foi formulado por reconvenção (Ids 121061553 e 136382897, itens 47-48) e não pode ser conhecido nesta sentença. b) Veículos O VW SpaceFox 2007/2008 (KAM0992), a Honda Biz 110i 2023 (SLG2F75, alienada fiduciariamente ao Banco Pan) e a Honda CG 125 Fan 2012 (NPL4B43) estão registrados em nome do réu (Ids 114088717, 114286073, 114286074 e 114286076). Ambas as partes pediram a partilha igualitária dos três veículos (Id 114088714; Id 117609885, pedido "b"; Id 117373099, item 4.3), e a admissão do réu, titular registral, torna incontroversa a aquisição comum e supre a prova do esforço comum, por se tratar de direito disponível. Partilham-se em 50%, assim como os débitos de IPVA e licenciamento, no total reconhecido de R$ 797,22. A alegada dívida de R$ 5.000,00 da motocicleta CG e o suposto sucateamento do veículo não têm prova. Os veículos serão avaliados segundo o valor de mercado na data da separação de fato. Do valor da Honda Biz será deduzido o saldo do financiamento existente naquela data. Eventuais pagamentos realizados depois da separação serão considerados para apuração de crédito em favor de quem tenha suportado valor superior à sua metade. Na ausência de acordo sobre adjudicação com reposição, os veículos serão alienados e o produto líquido será dividido. c) Bens móveis e das dívidas de móveis Cada parte afirma que a outra ficou com a mobília. Não há relação individualizada dos bens, notas fiscais, fotografias ou avaliação; o auto de constatação sugerido nos autos contidos (Id 118020392) não foi requerido neste feito. Marinélia afirmou que o réu deixou o lar "levando bastante coisa no carro de mudança" (Id 129161540), o que confirma a versão da autora sobre o destino de parte da mobília, mas não permite identificar quais bens saíram, quais permaneceram e o valor de cada um. Sem descrição mínima não há como formar comando certo e exequível. À míngua de individualização e de prova de valor, não há partilha a ser determinada quanto aos móveis que guarnecem a residência, que permanecem com quem os detém, sem prejuízo de acordo entre as partes. Quanto às dívidas com Havan (R$ 5.286,14), Eletromóveis (R$ 5.496,00) e Ideal Móveis (R$ 3.956,00), o réu não demonstrou que foram contraídas durante a convivência nem que reverteram em benefício da entidade familiar. Ao contrário, a documentação por ele produzida menciona a aquisição de itens para a residência que passou a ocupar depois de deixar o lar (Id 118020392, item 13). A alegação posterior de que a autora teria comprado móveis em seu nome (Id 129146746) também não veio acompanhada de prova (Id 129149327). Ausente demonstração do fato constitutivo do direito à divisão (art. 373, I, do CPC), essas obrigações não integram a partilha. Pedidos estranhos ao objeto Os pedidos de entrega de ferramental, chave reserva e fixação de aluguel não foram formulados por meio de reconvenção e não integram o objeto da lide, razão pela qual não comportam conhecimento, ressalvada a via própria. Contudo, fica autorizada a retirada das roupas e dos demais objetos de uso estritamente pessoal do réu, em dia e horário previamente ajustados entre as partes, mediante acompanhamento de terceiro de confiança, sem contato direto entre os ex-cônjuges enquanto subsistir medida protetiva. A autorização não abrange ferramentas, móveis ou outros bens sujeitos a controvérsia patrimonial. Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, §1º, IV, do CPC). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) FIXAR a guarda unilateral de L. G. M. L. D. O. em favor da genitora F. C. de O.; b) REGULAMENTAR a convivência paterna com L. G. M. L. D. O. nos seguintes termos: fins de semana alternados, das 19h de sexta-feira às 19h de domingo; feriados alternados; Dia dos Pais com o pai e Dia das Mães com a mãe; aniversário de cada genitor com o respectivo genitor; aniversário do filho com a mãe nos anos ímpares e com o pai nos anos pares, facultada visita do outro genitor; Natal com o pai e Ano-Novo com a mãe nos anos pares, invertida a ordem nos anos ímpares; metade das férias escolares com cada genitor. Enquanto vigorar medida protetiva entre os genitores, a entrega e a devolução do filho serão feitas por terceiro de confiança indicado por cada um ou em local neutro, sem contato direto entre os pais e sem intermediação de J. C. M. L. Os horários poderão ser ajustados por consenso; c) CONDENAR o réu a pagar alimentos a J. C. M. L. e a L. G. M. L. D. O. no valor de 40% do salário mínimo nacional, reajustável com o salário mínimo, com vencimento até o dia 10 de cada mês, por desconto em folha junto ao empregador (Id 126402657) ou, na falta, por depósito. A cota de 20% de L. G. M. L. D. O. será paga à genitora na conta indicada no Id 122284811. A cota de 20% de J. C. M. L. será paga diretamente ao alimentando, que deverá informar seus dados bancários. O requerido também suportará 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação, devidamente comprovadas e não abrangidas pela prestação mensal, com prévia comunicação quando não urgentes. Os alimentos definitivos retroagem à citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68; Súmula 621 do STJ), com dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título, vedadas a compensação imprópria e a repetição; d) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos direitos possessórios e econômicos sobre o lote 15, quadra 33, setor 08, matrícula 5.339 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena (Rua 829, n. 1448, Alto Alegre), objeto do contrato de permuta de 18.01.2013 (Id 129588480, págs. 139/141, documento originário Id 114286062), com todas as acessões e benfeitorias formadas durante o casamento, sem efeito sobre o domínio ou os direitos do titular registral ou de terceiros. O valor será apurado em liquidação por avaliação. A despesa de escritura reconhecida como comum será dividida em partes iguais, desde que comprovados seu valor e pagamento, com apuração de eventual crédito em favor daquele que tenha suportado parcela superior à sua metade após a separação de fato. Na ausência de acordo sobre adjudicação com reposição, os direitos serão alienados e o produto dividido. A autora permanece na posse do imóvel até a efetivação da partilha, sem reconhecimento de domínio e ressalvada ao réu a discussão sobre compensação pelo uso exclusivo em ação própria; e) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada parte, do VW SpaceFox 2007/2008 (KAM0992), da Honda Biz 110i 2023 (SLG2F75) e da Honda CG 125 Fan 2012 (NPL4B43), considerados os valores de mercado na data da separação de fato. Cada parte responderá por 50% dos débitos de IPVA e licenciamento reconhecidos como comuns, no total de R$ 797,22. Do valor da Honda Biz será deduzido o saldo do financiamento existente na data da separação; os pagamentos posteriores serão considerados para apuração de eventual crédito em favor daquele que tenha suportado valor superior à sua metade. Na ausência de acordo sobre adjudicação com reposição, os veículos serão alienados e o produto líquido será dividido; f) DECLARAR que não há partilha a ser determinada quanto aos bens móveis que guarnecem a residência e rejeitar o pedido de inclusão, na partilha, das dívidas com Havan, Eletromóveis e Ideal Móveis. AUTORIZO o réu a retirar suas roupas e os demais objetos de uso estritamente pessoal, em dia e horário previamente ajustados entre as partes, mediante acompanhamento de terceiro de confiança e sem contato direto entre os ex-cônjuges enquanto subsistir medida protetiva. A autorização não abrange ferramentas, móveis ou outros bens sujeitos à controvérsia patrimonial. NÃO CONHEÇO do pedido de exoneração dos alimentos de J. C. M. L., formulado apenas nas alegações finais, nem dos pedidos de entrega de ferramental e chave reserva e de fixação de aluguel, ressalvada a via própria. JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, os pedidos de guarda e regulamentação de convivência relativos a J. C. M. L., diante da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. DEFIRO ao réu a gratuidade da justiça. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente (art. 86 do CPC), distribuo as custas processuais na proporção de 70% para o requerido e 30% para Fernanda. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cabendo ao requerido suportar 70% dessa verba, em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e a Fernanda suportar os 30% restantes, em favor das patronas do requerido, vedada a compensação (art. 85, § 14). Não há verba sucumbencial a cargo dos filhos. Suspendo a exigibilidade das obrigações, diante da gratuidade concedida as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se mandado de averbação do divórcio e da retomada do nome de solteira (F. C. de O.) ao 1º Ofício de Registro Civil de Vilhena, matrícula 096503 01 55 2007 2 00024 227 0004631 66, caso ainda não cumprida a determinação do Id 116710711 (Ids 117095572 e 121023392). Oficie-se ao empregador do réu (Id 126402657) para adequar o desconto em folha ao percentual e à forma de pagamento ora fixados. Ciência ao Ministério Público. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, após, remetam-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.