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7013451-68.2025.8.22.0014

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7013451-68.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem AUTOR: TAIZE BRUNA LEOCADIO ADVOGADOS DO AUTOR: VICTOR HUGO CAMILO, OAB nº SP475726, ENRICO MARQUESINI REIGOTA, OAB nº SP465916 REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Os fatos envolvem relações de consumo, de modo que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão dos encargos probatórios em benefício da parte autora/consumidora, reputada hipossuficiente em face da requerida/fornecedora, notadamente quanto a documentos e informações constantes de arquivos e cadastros, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Afirma a autora ser titular da conta @brunaleocadioo na plataforma TikTok, que teria sido banida em 23/10/2025, de forma abrupta, sem prévia comunicação específica, sem indicação clara da conduta infratora e sem solução administrativa eficaz, inicialmente solicitou, a reativação do perfil, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Posteriormente, diante da alegação da requerida de impossibilidade técnica de reativação, formulou pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 20.000,00. A requerida afirma que a autora sequer teria comprovado adequadamente a existência da conta, contudo, os documentos juntados com a inicial demonstram, a existência e a vinculação da autora ao perfil @brunaleocadioo, constam capturas de tela do perfil com indicação do nome de usuário, número expressivo de seguidores e curtidas, além de elementos relacionados ao uso da conta, inclusive tentativa de acesso, contatos com suporte e registro de reclamação administrativa em plataforma pública de defesa do consumidor. Os documentos de ID 128274871 demonstram a existência do perfil, com dados de audiência relevantes, a exemplo de capturas que indicam aproximadamente 76,6 mil/88,9 mil seguidores e 287,2 mil/353,7 mil curtidas, bem como bio relacionada a dicas para ganhar dinheiro na internet e link externo. O documento de ID 128274872 evidencia reclamação formulada em 23/10/2025, na qual a autora afirma que sua conta foi banida sem motivo. Também há print de tela indicando que o recurso administrativo não foi aprovado, com a mensagem genérica de que a conta violaria as regras da comunidade e não poderia ser restaurada. A requerida afirma que a conta teria sido banida por violação às Diretrizes da Comunidade do TikTok, especificamente em razão da veiculação de link externo supostamente impróprio. Aponta captura de tela juntada pela própria autora, na qual consta link externo em sua biografia, bem como trecho genérico das Diretrizes da Comunidade acerca da possibilidade de remoção de links prejudiciais e banimento de contas, sem demonstrar de forma concreta a ocorrência de conduta ilícita, abusiva ou contrária aos termos da plataforma. Não se nega que provedores possam moderar conteúdo e aplicar sanções aos usuários que violem termos de uso e diretrizes da comunidade, contudo, tal prerrogativa deve observar parâmetros mínimos de transparência, boa-fé objetiva, informação adequada e possibilidade de controle, sobretudo quando a consequência aplicada é extrema, como o banimento permanente de conta utilizada profissionalmente. A requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a exclusão da conta decorreu de legítimo exercício regular de direito. No presente caso, não se verifica qualquer individualização de conduta da autora capaz de justificar a sanção máxima (suspensão definitiva), havendo inobservância ao dever de informação (art.6, III, CDC) e à regra do contraditório mínimo para cancelamento de acesso, conforme regras gerais dos arts. 6º e 7º da Lei 12.965/2014 e aplicação específica da norma que decorre do art. 20 da mesma Lei: Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização. O argumento de exercício regular de direito não se sustenta diante do contexto dos autos, vez que o direito de resilir contratos digitais e aplicar sanções encontra limites objetivos nos princípios da boa-fé e proporcionalidade. O poder de moderação que é inerente às plataformas, quando exercido de modo arbitrário, implica em abuso de direito e caracteriza falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 187 do Código Civil. A indisponibilidade do perfil em rede social, por lapso significativo, com perda de acesso a conteúdos, contatos e histórico digital, sem justificativa plausível, caracteriza situação que vai além do mero dissabor do cotidiano, atingindo a honra subjetiva da autora e o regular direito de personalidade e interação social. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. DANOS MORAIS . BLOQUEIO INJUSTIFICADO DA CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I . O caso em exame versa sobre a existência de falha na prestação de serviço por conta do bloqueio da conta de rede social da Autora, bem como a caracterização de danos morais. II. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da Ré pelo bloqueio indevido da conta da Autora no aplicativo "Instagram", sem justa causa comprovada, configurando conduta ilícita por parte do provedor de internet de forma a ensejar a condenação a título de danos morais. III . Razões de Decidir: A Ré não apresentou prova efetiva de justa causa para o bloqueio da conta da Autora, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC. A desativação da conta causou transtornos à Autora, configurando falha na prestação de serviços e justificando a condenação por danos morais. IV . Tese de julgamento: O bloqueio indevido de conta justifica indenização por danos morais, quando não há justo motivo, decorrente da violação aos termos de uso da plataforma. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10080543520248260506 Ribeirão Preto, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025). A requerida informa que a conta @brunaleocadioo não foi localizada nos servidores do da plataforma TikTok, levando a conclusão que teria sido deletada permanentemente, razão pela qual seria impossível cumprir a obrigação de fazer. Ademais, embora proferida decisão (ID 128392922), proferida em 31/10/2025, determinando expressamente a reativação da conta e a preservação de todos os dados vinculados ao perfil até o trânsito em julgado, a requerida tomou ciência da ordem em 05/11/2025 (ID 128567316) e, poucos dias depois, apresentou carta afirmando que a conta já não seria localizada. Afirma que teria transcorrido longo período entre a existência da conta e a ordem judicial, entretanto, a autora informa que o banimento ocorreu em 23/10/2025, ajuizou a demanda em 29/10/2025, e a tutela foi deferida em 31/10/2025. Portanto, não se trata de lapso temporal de anos entre a desativação e a ordem judicial, mas de poucos dias. Assim, a impossibilidade de reativação da conta decorre do próprio ambiente técnico sob controle da plataforma, que realizou ou manteve a exclusão da conta sem demonstrar adequadamente a infração imputada à autora e sem comprovar a preservação dos dados após a ordem judicial. Desse modo, mostra-se cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 248 do Código Civil e 499 do CPC. A autora pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que a conta era utilizada profissionalmente como instrumento de divulgação de trabalho, prospecção de clientes, realização de lives, recebimento de valores e fortalecimento de marca pessoal. Os documentos demonstram que o perfil possuía alcance relevante e que a conta não era meramente recreativa, pois havia número expressivo de seguidores e curtidas, menção a dicas para ganhar dinheiro na internet, utilização de link externo, códigos/referências de monetização e tentativa de suporte relacionada à perda da conta. Todavia, não foram juntados contratos publicitários vigentes, extratos de repasses da plataforma, notas fiscais, comprovantes bancários, histórico de monetização, documentos relativos a vendas afiliadas. Por outro lado, a ausência de prova exata do prejuízo não conduz à improcedência total do pedido de conversão, pois a requerida, sem comprovar a regularidade do banimento, tornou inviável o restabelecimento do perfil, que possuía valor econômico e profissional mínimo demonstrado nos autos. Considerando a natureza do perfil, a quantidade de seguidores e curtidas, a ausência de comprovação de renda diária de R$ 1.000,00, a inexistência de documentos que demonstrem contratos vigentes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo as perdas e danos decorrentes da impossibilidade de reativação da conta em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida aduz que o banimento da conta, ainda que imotivado, configuraria mero aborrecimento, sem dano moral indenizável. O caso não envolve simples instabilidade temporária, indisponibilidade momentânea de serviço ou bloqueio de curta duração, mas se trata de banimento permanente de perfil utilizado pela autora em atividade de exposição pública, produção de conteúdo e possível exploração econômica, com relevante número de seguidores e curtidas. A exclusão injustificada de conta em rede social utilizada como ferramenta profissional, sem demonstração concreta da infração imputada e sem comunicação suficientemente clara, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta compromete a presença digital da usuária, a comunicação com seguidores, a reputação construída no ambiente virtual e o desenvolvimento de sua atividade. A requerida, embora pudesse demonstrar a regularidade da medida, limitou-se a alegações genéricas acerca de violação de diretrizes e a documentos unilaterais que não esclarecem de modo concreto o motivo do banimento, configurada, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. A indenização não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa mas, deve possuir eficácia compensatória e preventiva. Considerando as peculiaridades do caso, o porte econômico da requerida, a relevância profissional do perfil, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que TAIZE BRUNA LEOCADIO deduzira em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., e por consequência: a) RECONHEÇO a irregularidade da desativação/banimento da conta @brunaleocadioo; b) CONVERTO a obrigação de fazer de reativação da conta em perdas e danos, em razão da alegada impossibilidade prática de restabelecimento do perfil, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora; c) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais com incidência de juros de mora desde a citação (CC, art. 405), pela Taxa Legal (CC, art. 406) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices legais consolidados na Tabela Da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98CG/TJRO. O cálculo dos juros e da CM poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. Sem custas, despesas ou honorários, conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. 1 - Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2 - Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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