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7013445-54.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013445-54.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: O. P. C. ADVOGADO DO AUTOR: HOSANA LOPES DA CUNHA, OAB nº RO14246 Polo Passivo: G. F. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação de entrega de coisa certa cumulada com busca e apreensão de veículo em posse da parte ré. A própria parte autora narra na inicial que conviveu em união estável com a parte ré por cerca de vinte anos. Dispõe o art. 9º da Lei n.º 9.278/1996: "Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça". Sendo assim, a presente ação não pode ser processada e julgada neste Juizado, pois possui rito próprio de competência absoluta do Juízo da Vara de Família, razão pela qual se impõe a extinção do presente feito. Corroborando com o exposto, seguem os seguintes julgados: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. INCOMPATIBILIDADE COM JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para apreciar a demanda é do Juizado Especial ou da Vara de Família, considerando a natureza da relação entre as partes e os pedidos envolvendo partilha de bens decorrente de união estável. III. Razões de decidir 3. A competência para julgar questões relacionadas à união estável e partilha de bens é da Vara de Família, conforme art. 9º da Lei nº 9.278/96. 4. A matéria em questão, devido à sua complexidade e necessidade de instrução probatória detalhada, é incompatível com a via sumária dos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reconhecer a incompetência do Juizado Especial e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC. Tese: "A competência para processar e julgar as causas envolvendo dissolução de união estável e partilha de bens é da Vara de Família". ___ Dispositivos relevantes: Lei nº 9.278/96, art. 9º; CPC, art. 485, IV (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7027683-61.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUESData de julgamento: 05/06/2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE AUTORA ALEGA QUE DURANTE A CONVIVÊNCIA COM A RÉ REALIZOU EMPRÉSTIMOS A MESMA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS OS QUAIS NÃO FORAM DEVOLVIDOS. ALEGAÇÃO POR PARTE DA RÉ DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL É MATÉRIA A SER DECIDIDA POR PRIMEIRO NO JUIZADO COMUM A FIM SE DE PODER AVERIGUAR A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DE CADA PARTE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JEC MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71009480625 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 28/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/07/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS ADQUIRIDAS PELOS LITIGANTES NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO AMOROSO. FORTES INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO. DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS (TJ-RS - Recurso Cível: 71009314972 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 23/04/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020). Ante o exposto, considerando que a matéria é afeta ao direito de família e a legislação aplicável não admite o prosseguimento do feito perante os Juizados Especiais Cíveis, pois contrária aos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escopo no art. 51, II da Lei n.º 9.099/1991. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 10 de setembro de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito

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