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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013428-18.2026.8.22.0005 Classe: Carta Precatória Cível Polo Ativo: FAVORETTO GARCIA CONFECCOES LTDA ADVOGADOS DO DEPRECANTE: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778 Polo Passivo: DEBORA CRISTYNA DIAS QUEIROZ DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de carta precatória. O provimento n.º 165/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os foros judiciais, no seu art. 101, veda expressamente o uso de comunicação por meio de carta precatória nos Juizados Especiais. Vejamos: Art. 101. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. Desse modo, é plenamente possível a expedição de mandados para a realização de atos de citação, intimação e constrição dentro do Estado de Rondônia, não sendo necessária a expedição de carta precatória para o cumprimento dessas diligências, salvo quando se tratar de atos provenientes de outros órgãos judiciários. Diante disso, em atenção ao artigo mencionado acima, devolva-se ao Juízo Deprecante, sem cumprimento da carta precatória. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 10 de setembro de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito