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7013404-87.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo 7013404-87.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Dever de Informação Requerente ALEXANDRE DA SILVA MACHADO Advogado(a) JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956 MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785 JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597 Requerido(a) FINTTER GESTAO E CONSORCIO LTDA TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. 59.306.007 EZEQUIAS SILVA DOS SANTOS Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA MACHADO em face de FINTTER GESTAO E CONSORCIO LTDA, TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., 59.306.007 EZEQUIAS SILVA DOS SANTOS . Verifico que o pagamento das custas processuais iniciais não foi comprovado no ato da distribuição da ação, porquanto a parte requer a concessão da justiça gratuita em seu favor. A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). Entretanto, a parte requerente não demonstrou sua incapacidade de arcar com o valor das custas processuais, limitando-se a declarar sua hipossuficiência. Em que pese as alegações expostas pela parte autora, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802685-94.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019). Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina. Para se analisar quanto ao atendimento aos requisitos para o referido benefício e nos termos do §2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte autora que comprove a condição de impossibilidade econômica, no prazo de 15 dias, devendo: a) apresentar certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); b) apresentar certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); c) apresentar certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); d) apresentar cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); e) apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas; f) apresentar os comprovantes de rendas mensais da parte autora e também de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o) dos últimos 3 meses. g) informar acerca da existência de empresas ou comércios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); Caso a parte autora opte por, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais, cujo valor aparentemente seria de pequena monta, fica dispensada da comprovação da sua condição econômica acima assinalada. Lado outro, as custas processuais poderão ser objeto de parcelamento nos termos da resolução específica. Ante o exposto, emende a parte autora a petição inicial apresentando documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência financeira ou manifestar-se em termos de parcelamento das custas, com a comprovação de impossibilidade momentânea para arcar com o pagamento integral. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recolhidas as custas, façam os autos conclusos para decisão inicial. Apresentada emenda, sem recolhimento das custas, façam os autos conclusos para deliberação acerca da gratuidade judiciária. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná/RO, 9 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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