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7013390-06.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7013390-06.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 37.739,72 Parte autora: DOUGLAS EVANGELISTA DA SILVA Advogado: VITOR RODRIGUES SEIXAS, OAB nº SP457767 Parte requerida: BANCO C6 BANK Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Compulsando os autos verifico que o patrono do autor informou apenas a inscrição na OAB do estado diverso e ao consultar o sistema PJE vejo o nobre advogado já possui mais de 5 (cinco) ações por ano neste Tribunal sem que haja inscrição suplementar na OAB do estado de Rondônia, o que viola o art. 10, §2 da Lei n. 8.906 denominada como Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Desta forma, determino que o patrono do autor apresente nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o número de sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogado do Brasil do estado de Rondônia ou comprove do protocolo de inscrição, sob pena de extinção do feito pela ausência de representação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor, por carta com aviso de recebimento, para regularizar sua representação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo mais uma vez, retorne para extinção. Em que pese as argumentações expostas pela(s) parte(s) requerente(s) de que não possui(em) condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não foram juntados aos autos documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade. Nesse sentido, ressalta-se que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de hipossuficiência. A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, uma vez que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo que busca ser beneficiário da gratuidade da justiça, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Para tanto, a parte solicitante deverá trazer aos autos elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, tais como extratos bancários e rendimentos mensais (últimos três meses) de todas as instituições bancárias que possui vínculo, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo IDARON, INCRA, DETRAN, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo. Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), para que realize(m) o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa(m) fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga(m) aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, há necessidade de regularização da petição inicial antes do prosseguimento. Assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, devendo: a) discriminar precisamente as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor que reconhece como incontroverso, observando o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC; b) informar a situação atual do financiamento, especificando as parcelas efetivamente pagas, vencidas e vincendas, com apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento; c) adequar o pedido de repetição do indébito, esclarecendo e demonstrando quais valores foram efetivamente pagos indevidamente, distinguindo-os das diferenças meramente projetadas sobre prestações ainda não quitadas; d) apresentar planilha discriminada do proveito econômico pretendido, separando os valores cuja restituição é requerida daqueles decorrentes da pretendida redução do saldo ou das parcelas vincendas e, em consequência, retificar, se necessário, o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC; e) esclarecer se o pedido de permanência na posse do veículo contém pretensão de tutela provisória. Em caso positivo, deverá formular expressamente o pedido, indicar a situação atual de adimplemento do contrato, eventual ameaça ou procedimento de busca e apreensão e especificar a providência provisória concretamente pretendida, inclusive quanto à forma de pagamento das parcelas durante o curso da demanda; f) quanto aos seguros incluídos no financiamento, individualizar os produtos impugnados, esclarecendo se a pretensão abrange o Seguro Prestamista e/ou o Seguro Proteção Premiada, expondo a causa de pedir específica referente a cada contratação e delimitando o respectivo pedido. Caso pretenda a declaração de invalidade dos próprios contratos securitários perante as seguradoras, deverá esclarecer e regularizar, se for o caso, a composição do polo passivo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: DOUGLAS EVANGELISTA DA SILVA, CPF nº 70486891291, RUA SÃO MANOEL 2633, - DE 1950/1951 A 2809/2810 SANTIAGO - 76901-282 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: BANCO C6 BANK, CNPJ nº 31872495000172, AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO

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