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TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 42 de 17/08/2026 a 21/08/2026 7013370-56.2024.8.22.0014 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7013370-56.2024.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Agravantes : M. M. P. e outros(as) Advogado(a) : Raylianne Cristina Moura de Toledo (OAB/RO 11193) Advogado(a) : Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870) Advogado(a) : Paulo Yukio dos Santos (OAB/RO 6799) Agravado(a) : Paulo Sérgio Rodrigues da Silva Advogado(a) : Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogado(a) : Anderson Ballin (OAB/RO 5568) Relator : DES. TORRES FERREIRA Interposto em 02/06/2026 DECISÃO: "PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. DIFICULDADE MOMENTÂNEA DE LIQUIDEZ. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 4.721/2020. RESOLUÇÃO N. 151/2020-TJRO. PROVIMENTO N. 40/2025 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, diante da existência de patrimônio imobiliário expressivo, do exercício de atividade empresarial e pecuarista e da ocorrência de preclusão em razão do recolhimento das custas na origem. O agravante sustenta agravamento superveniente de sua situação financeira, impossibilidade de arcar com o preparo recursal e requer a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) verificar se, ausentes os requisitos para a concessão do benefício, é cabível o parcelamento do preparo recursal em razão do elevado valor das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada pelos elementos constantes do feito que revelem capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 4. Embora os documentos apresentados demonstrem dificuldades momentâneas de liquidez, o conjunto probatório evidencia patrimônio expressivo e exercício de atividades empresariais e pecuaristas, circunstâncias incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 5. O elevado valor do preparo recursal configura situação excepcional que autoriza o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, como medida destinada a assegurar o acesso à justiça sem afastar a conclusão pela inexistência dos requisitos para a gratuidade. 6. A Lei Estadual n. 4.721/2020 autorizou o parcelamento das custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia, sendo regulamentada pela Resolução n. 151/2020-TJRO. 7. O art. 6º, VIII, do Provimento n. 40/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece o limite máximo de 08 (oito) parcelas para custas de elevado valor, inexistindo fundamento normativo para deferimento do parcelamento em 12 (doze) prestações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando o conjunto probatório demonstra patrimônio e capacidade econômica incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça. 2. O elevado valor do preparo recursal autoriza o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. O parcelamento das custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia deve observar os limites estabelecidos pela Lei Estadual n. 4.721/2020, pela Resolução n. 151/2020-TJRO e pelo Provimento n. 40/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 932, III, e 1.021, § 1º; Lei Estadual n. 4.721/2020; Resolução n. 151/2020-TJRO; Provimento n. 40/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 78.526/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2015.
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