2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7013361-53.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 11.347,00 Parte autora: MOACIR BATISTA DIAS Advogado: PABLO ALMEIDA CHAGAS, OAB nº SP424048 Parte requerida: BANCO BMG S.A. Advogado: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado), em que se discute, em síntese, a validade e a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, e os danos dele decorrentes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema n. 1.414, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Inicialmente, houve determinação de suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial. Todavia, posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Considerando que o caso dos autos se insere no contexto do Tema supracitado, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até ulterior deliberação do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.414. Ficam as partes desde já intimadas a informarem nos autos eventual levantamento da suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Aguarde-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: MOACIR BATISTA DIAS, CPF nº 39087891172, RUA AURÉLIO BERNARDI 3098, - DE 2978/2979 AO FIM VALPARAÍSO - 76908-732 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO