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7013344-17.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013344-17.2026.8.22.0005 Classe: Monitória Polo Ativo: AUTOR: VR FERRAGENS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 1327, - DE 1197 A 1527 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Polo Passivo: REU: ROZIMERI MENEGUELLI NEPOMUCENO ROCHA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO Intime-se a requerente para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o pagamento, cite-se a requerida para tomar ciência da ação, bem como intime-a para pagar no prazo de 15 (quinze) dias a importância de R$ 6.390,83(seis mil, trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos), advertindo-o de que poderá no mesmo prazo opor embargos. Cientifique-a ainda de que cumprindo a determinação, ou seja, efetuando o devido pagamento no prazo, ficará isenta do pagamento de custas, devendo pagar honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida, desde de logo, cientificada de que não havendo cumprimento do mandado e nem oferecimento de embargos, neste prazo, deverá ela efetuar o pagamento da quantia acima indicada devidamente atualizada, no prazo de 15 dias subsequentes, sob pena do pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como nos honorários advocatícios sob o mesmo percentual, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Os embargos independem de prévia segurança do Juízo conforme dispõe o artigo 702 do Código de Processo Civil. Na ausência de embargos e/ou de pagamento, estará constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de execução, nos termos do artigo 701, §2º do mesmo Diploma. Ji-Paraná, 9 de setembro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

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