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TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013337-25.2026.8.22.0005 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Polo Ativo: REQUERENTE: P. -. J. -. D. E. N. A. À. M. -. D., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: REQUERIDO: B. O. N., RUA VICENTE ANTÔNIO DE OLIVEIRA 380, - ATÉ 444/445 NOVO JI-PARANÁ - 76900-562 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado em favor de R. D. O. N. em face de sua irmã, B. O. N., ambas residentes no mesmo imóvel. Segundo a narrativa da ofendida, durante discussão familiar iniciada por motivo aparentemente banal, a requerida teria se dirigido à cozinha, apanhado uma faca e se aproximado dela, proferindo ameaças, circunstância que ocasionou intervenção da genitora das envolvidas. A genitora, Sandra Oliveira Farias, confirmou que Bruna, bastante alterada durante a discussão, dirigiu-se à cozinha, apanhou uma pequena faca de mesa, com lâmina serrilhada, aproximou-se de Rafaela e proferiu palavras de ameaça, tendo ela intervindo e retirado o objeto das mãos da filha. Relatou, ainda, que Bruna sofreu traumatismo craniano em acidente ocorrido no ano de 2023, permaneceu internada em 2024, realiza acompanhamento pelo CAPS e utiliza medicação, observando alteração de comportamento, com maior nervosismo e agitação, quando interrompe o uso regular dos medicamentos. Informou, por outro lado, que, quando medicada regularmente, a requerida mantém suas atividades habituais, inclusive trabalho e estudos. Bruna reconheceu que, no curso da discussão, houve agressões físicas mútuas e admitiu ter se dirigido à cozinha e apanhado uma faca, mas negou expressamente que tivesse intenção de utilizar o objeto para ferir ou machucar Rafaela. Declarou, ainda, que entregou espontaneamente a faca à genitora quando esta lhe pediu, reafirmando que não pretendia agredir a irmã com o instrumento. Relatou, contudo, que, posteriormente, quando Rafaela já se encontrava na rua, afirmou que iria bater nela, o que motivou o acionamento da Polícia. A requerida também declarou que, por ter acordado mais tarde no dia dos fatos, não havia feito uso da medicação que toma diariamente pela manhã, embora esclarecesse que, quando da chegada da equipe policial, já não entendia seu estado como decorrente da ausência da medicação, mas do nervosismo provocado pela discussão. Informou ser acompanhada pelo CAPS, fazer uso de medicação e possuir consulta de retorno já agendada. É o Relatório. Decido. Independentemente da finalidade atribuída ao emprego da faca, é incontroverso, ao menos neste momento, que houve acentuado conflito físico entre as irmãs, que a requerida se dirigiu à cozinha e se apoderou de instrumento perfurocortante durante o entrevero e que, posteriormente, admitiu ter afirmado que iria agredir fisicamente Rafaela. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam risco concreto de recrudescimento do conflito e justificam providências destinadas à interrupção da convivência conflituosa. A circunstância de o desentendimento não aparentar ter sido motivado especificamente pela condição feminina da vítima não impede a incidência da Lei nº 11.340/2006. As partes são irmãs e convivem no mesmo ambiente familiar, sendo aplicável o disposto nos arts. 5º e 40-A da Lei Maria da Penha, este último estabelecendo sua incidência às situações previstas no art. 5º independentemente da causa ou motivação dos atos de violência. As medidas protetivas possuem natureza eminentemente preventiva, não se destinando a antecipar juízo de responsabilidade penal, tampouco exigindo, para sua concessão, definição acerca da intenção subjetiva da requerida no momento dos fatos. Embora existam nos autos informações indicativas de acompanhamento de saúde mental e uso contínuo de medicação por Bruna, isso, por si só, não autoriza presumir incapacidade civil, deficiência ou dependência de terceiros. Ao contrário, sua qualificação policial registra profissão de auxiliar de escritório e escolaridade superior incompleta, e, em seu interrogatório, a própria requerida informou estar cursando o sexto período do curso de Enfermagem e trabalhar no 1º Cartório de Protesto de Ji-Paraná, além de administrar seu acompanhamento médico ambulatorial. Portanto, embora o histórico de saúde mental deva ser considerado como dado contextual relevante, não há, neste procedimento, suporte para qualificá-la como pessoa civilmente incapaz ou dependente da genitora para os atos da vida cotidiana, nem para lhe atribuir, sem avaliação própria, a condição jurídica de pessoa com deficiência. Também consta que vítima e requerida residem no mesmo imóvel, cuja ocupação foi informada como cedida pelos pais. O afastamento da convivência direta entre as irmãs mostra-se adequado diante do episódio ocorrido. Diante do exposto: 1- Determino o afastamento de B. O. N. lar e do local de convivência com R. D. O. N., devendo se retirar da residência levando apenas seus pertences pessoais, que deverá ocorrer em ocasião previamente ajustada, preferencialmente com acompanhamento policial ou por intermédio de terceiro, de modo a evitar contato entre as envolvidas. 2- Fica a requerida proibida de aproximar-se da ofendida, devendo manter distância mínima de 200 metros, bem como de manter contato por qualquer meio, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou interpostas pessoas. 3- Deixo de impor programa de recuperação ou acompanhamento psicossocial compulsório, considerando que há notícia de que a requerida já realiza acompanhamento junto ao CAPS, cabendo-lhe observar o tratamento que lhe tenha sido prescrito. 4- Advirta-se a requerida de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá caracterizar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, além de autorizar a adoção de providências mais gravosas, inclusive decretação de prisão preventiva, se presentes os requisitos legais. 5- Intime-se a requerente desta decisão, entregando-lhe cópia, a fim de que leve ao conhecimento da Polícia Militar em caso de eventual desobediência da requerida no descumprimento das medidas decretadas. 6- Comunique-se à autoridade policial e ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026. Silvio Viana Juiz de Direito
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