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TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013334-12.2022.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: REQUERENTES: FABIANA GOMES DA SILVA, RUA SETE DE SETEMBRO 89, - DE 1050/1051 A 1269/1270 BAIRRO URUPA - 76900-109 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV MARECHAL RONDON 527 CENTRO - 76900-244 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: BEATRIZ SIPRIANO DA SILVA, OAB nº RO12408, DANIEL ALVES DE SOUZA, OAB nº RO14109, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Ativo: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO (ID nº 138226023) A indenização por danos morais, como no caso em tela, não é tributada pelo Imposto de Renda Pessoas Física, de acordo com as Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça, bem como não há contribuição previdenciária, porque não é considerada "recompensa por trabalho" nem "acréscimo patrimonial", tratando-se de verba para reparar o dano sofrido. Requisite-se o pagamento via precatório em favor da exequente, como já determinado, sem a retenção das verbas supra indicadas, no valor informado pelo Estado ao ID nº 133431224. O processo deverá permanecer no arquivo enquanto aguarda o pagamento. Int. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito
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