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TJRO · Ji-Paraná - 1º Juizado Especial · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7013294-88.2026.8.22.0005 Assunto:Duplicata Parte autora: EXEQUENTE: KG ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ nº 57894498000109, JULIO GUERRA 2174, - DE 2170/2171 A 2670/2671 DOIS DE ABRIL - 76900-858 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Parte requerida: EXECUTADO: JUAREZ MARTINS DE SOUZA, CPF nº 13600780883, RUA MACHADO DE ASSIS 346 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-862 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: EXECUTADO: JUAREZ MARTINS DE SOUZA, CPF nº 13600780883, RUA MACHADO DE ASSIS 346 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-862 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DESPACHO 1. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, observando o prazo estabelecido no artigo 334 do CPC; 2. Cite-se e intime-se a parte executada, na forma do caput do artigo 829 do Código de Processo Civil, para pagar o débito em 03 dias, sob pena de penhora e arresto de bens suficientes para garantir o saldo exequendo, bem como fazendo as advertências do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Fica desde já deferida a citação e intimação da parte requerida por meio eletrônico (WhatsApp), nos termos do Provimento Conjunto nº 17, de 12/06/2025. 3. Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, determino ao oficial de justiça que proceda, de imediato, PENHORA de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o executado, de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), desde que garantido o Juízo com penhora, depósito ou caução (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE). 4. Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, visando a quitação do débito de forma mais rápida e pelo meio menos oneroso as partes, nomeio a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, bem como determino ao Oficial de Justiça que entre em contato com a parte exequente ou seu representante legal para que promova a REMOÇÃO dos bens penhorados, às suas custas, salvo negativa ou impossibilidade do credor devidamente justificada. 5. Havendo penhora de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar, até a audiência, quanto a possível adjudicação (ato que transfere a propriedade do bem do executado ao exequente, com a quitação ou redução da dívida, após as formalidades legais - art. 876 e seguintes do CPC) ou se deseja aliená-lo, por iniciativa particular, nos termos do art. 880 e seguintes do CPC. 6. Intimem-se as partes executada e exequente para comparecimento na audiência de conciliação, na qual poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, bem como poderá, até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com acréscimos legais (art. 916 do CPC/15). 7. Não localizada a parte executada, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço da parte devedora, ou na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 8. Nos termos do art. 425, § 2º, do CPC, deverá o advogado ou a própria parte credora apresentar o título original na audiência para conferência, ciente de que a não apresentação ensejará a extinção do processo por falta de título hábil para a execução, independentemente de nova intimação. CABE AO CREDOR TAMBÉM APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POIS NÃO HAVENDO ACORDO OS AUTOS PODERÃO VIR CONCLUSOS PARA BACENJUD E RENAJUD. 9. A serventia judicial não está autorizada a promover a citação de pessoas domiciliadas fora desta comarca, devendo os autos serem remetidos a este juízo para análise. SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 8 de setembro de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; (...) VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; Contatos e orientações para Audiências de Conciliação no CEJUSC de JiParaná (Conforme Provimento 19/2021 da CGJ PJRO): Sala virtual: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (69) 9-9955-9197 JECRIM (Somente WhatsApp) (69) 9-9956-0027 JEC/Varas Cíveis (Somente WhatsApp).
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