2026-09-16 · TJRO
Processo: 7013291-82.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7013291-82.2025.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Apelante: Jairo César da Silva Barreto Advogado(a): Uelton Honorato Tressmann (OAB/RO 8862) Advogado(a): Uilian Honorato Tressmann (OAB/RO 6805) Apelado(a): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 03/12/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. REAJUSTE DE 18,25%. LEI ESTADUAL Nº 5.075/2021. VANTAGENS PESSOAIS. COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O VENCIMENTO-BASE OU OS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público aposentado da Polícia Civil do Estado de Rondônia contra sentença que denegou a segurança pleiteada para determinar a incidência do reajuste de 18,25%, instituído pela Lei Estadual nº 5.075/2021, sobre as rubricas “0147 – Vantagem Pessoal (Adicional de Isonomia)”, “0710 – Vantagem Pessoal” e “0720 – Vantagem Individual Nominalmente Identificada”, posteriormente reunidas sob a denominação “0075 – Complemento Constitucional de Irredutibilidade de Remuneração” e novamente identificadas, total ou parcialmente, como vantagens pessoais, bem como para assegurar o pagamento das parcelas devidas desde a impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual aposentado possui direito líquido e certo à incidência do reajuste de 18,25%, previsto na Lei Estadual nº 5.075/2021, sobre vantagens pessoais submetidas à reestruturação remuneratória da carreira e pagas sob a forma de complemento constitucional de irredutibilidade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR As Leis Estaduais nº 3.961/2016, nº 4.168/2017 e nº 4.757/2020 reorganizam a estrutura remuneratória da carreira da Polícia Civil e submetem as vantagens pessoais anteriormente individualizadas a novo regime jurídico, com sua absorção ou transformação em complemento constitucional de irredutibilidade remuneratória. A Lei Estadual nº 4.757/2020 determina expressamente que os reajustes salariais posteriores à implementação da nova estrutura remuneratória incidem exclusivamente sobre o vencimento-base ou sobre os proventos, identificados como verba 1. O complemento constitucional de irredutibilidade remuneratória possui natureza de vantagem pessoal de caráter definitivo e preserva o valor nominal da remuneração, mas não integra o vencimento-base nem recupera o regime jurídico anteriormente aplicável às rubricas que lhe deram origem. A alteração da nomenclatura ou da forma de individualização das rubricas nas fichas financeiras não restabelece as vantagens pessoais originárias nem autoriza a incidência sobre elas dos reajustes destinados exclusivamente ao vencimento-base ou aos proventos. A Lei Estadual nº 5.075/2021 institui novas tabelas salariais e altera especificamente os valores do vencimento-base da carreira da Polícia Civil, sem promover revisão geral anual nem estender o reajuste de 18,25% às vantagens pessoais ou ao complemento constitucional de irredutibilidade remuneratória. A inexistência de norma legal clara que assegure a incidência do reajuste sobre as parcelas pessoais afasta a demonstração de direito líquido e certo suscetível de proteção pela via do mandado de segurança. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece que vantagens pessoais absorvidas ou transformadas em complemento constitucional de irredutibilidade não se submetem a reajustes incidentes exclusivamente sobre o vencimento-base. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes salariais posteriores à reestruturação remuneratória promovida pelas Leis Estaduais nº 3.961/2016, nº 4.168/2017 e nº 4.757/2020 incidem exclusivamente sobre o vencimento-base ou os proventos. 2. O complemento constitucional de irredutibilidade remuneratória preserva o valor nominal da remuneração, mas não integra o vencimento-base nem se sujeita automaticamente aos reajustes concedidos à carreira. 3. O reajuste de 18,25% previsto na Lei Estadual nº 5.075/2021 não alcança vantagens pessoais absorvidas ou transformadas no contexto da reestruturação remuneratória da Polícia Civil. 4. A ausência de previsão legal expressa sobre a extensão do reajuste às vantagens pessoais afasta a existência de direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV e XV; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 1.041/2002, art. 11, § 3º; Lei Estadual nº 3.961/2016, arts. 1º e 3º; Lei Estadual nº 4.168/2017, art. 1º; Lei Estadual nº 4.757/2020, art. 1º; Lei Estadual nº 5.075/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7030969-47.2024.8.22.0001, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7070462-65.2023.8.22.0001, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara Especial, j. 30.07.2025; STF, MS nº 32.917 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.11.2016; STJ, EREsp nº 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 25.02.2016; STJ, RMS nº 45.276/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.05.2016, DJe 30.05.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 215.823/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.11.2014, DJe 01.12.2014; STJ, AgRg no RMS nº 30.028/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25.09.2012, DJe 02.10.2012.